Processo 0001880-85.2024.5.12.0047

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001880-85.2024.5.12.0047
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0001880-85.2024.5.12.0047 RECORRENTE: NAYARA DE OLIVEIRA LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: NAYARA DE OLIVEIRA LIMA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001880-85.2024.5.12.0047 (RORSum) RECORRENTE: NAYARA DE OLIVEIRA LIMA, ROVITEX IND E COM DE MALHAS LTDA RECORRIDO: NAYARA DE OLIVEIRA LIMA, ROVITEX IND E COM DE MALHAS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       EMENTA DISPENSADA, RITO SUMARÍSSIMO (ART. 895, § 1º, INC. IV, DA CLT)       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Navegantes, SC, sendo recorrentes NAYARA DE OLIVEIRA LIMA e ROVITEX IND E COM DE MALHAS LTDAe recorridos os mesmos. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT.   VOTO Conheço do recurso da ré e conheço do recurso da parte autora, à exceção dos tópicos horas extras e invalidação do acordo de compensação, por ausência de interesse, na medida em que a condenação de piso, não considerando válido o acordo de compensação e o banco de horas, condenou a empresa a pagar as horas extras excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal sem cumulação. Conheço também das contrarrazões porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade.   MÉRITO   RECURSO DA RECLAMANTE  INSALUBRIDADE. AGENTES QUÍMICOS Refere a parte recorrente que a sentença merece reforma no tocante ao afastamento da insalubridade por agentes químicos, uma vez que as conclusões do laudo pericial apresentam omissões técnicas relevantes e não observam os parâmetros normativos aplicáveis. Sustenta que o parecer pericial concluiu pela salubridade das atividades sob o fundamento de que o óleo mineral utilizado (Spotless CN 32) não possuiria potencial carcinogênico, baseando-se exclusivamente no teste DMSO (Método IP 346), cujo extrato teria sido inferior a 3% (p/p). Contudo, a perícia deixou de apresentar a indispensável Ficha de Dados de Segurança (FDS/FISPQ) do produto, documento obrigatório segundo a NBR 14725 e essencial para verificação da composição química, classificação de perigos, vias de exposição e medidas de controle. Tal ausência compromete a confiabilidade da análise técnica e impede a aferição segura dos riscos ocupacionais. Ainda, diz que o laudo não realizou qualquer avaliação quantitativa da exposição ao óleo mineral, limitando-se a assertivas genéricas de inexistência de risco, e que, quanto aos EPIs, a documentação juntada demonstra apenas o fornecimento de luvas destinadas à proteção mecânica (CA 9075), inexistindo comprovação de fornecimento de EPI específico para agentes químicos. Pois bem. A autora trabalhou para a ré de 01.07.2021 a 18.05.2023, exercendo a função de preparador de malha I, função que tinha como atividades a colocação de rolo de tecido na máquina; a emenda entre o final de um rolo de tecido e o início de outro; e a retirada do tecido da máquina, tarefas essas em que ambas as partes concordaram quando da realização da inspeção técnica. A insurgência recursal limita-se aos agentes químicos, e, ante a controvérsia, a realização da perícia técnica assim concluiu (fl. 284 e ss.): As partes informaram que, eventualmente, a malha manuseada pelavreclamante continha resquícios de óleo. A reclamada relatou que o óleo é proveniente da…

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