Processo 0001881-08.2016.8.14.0027

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001881-08.2016.8.14.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Mãe do Rio
Última publicação
03/07/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MÃE DO RIO 0001881-08.2016.8.14.0027 AUTOR: SONIA MARIA SOARES DA SILVA, DULCILEIA GONCALVES, ROSANGELA DO SOCORRO MOURA CARVALHO, ROSIANE CASTELO PEREIRA Nome: SONIA MARIA SOARES DA SILVA Endereço: FERNANDO GUILHON, 459, KM-02, MãE DO RIO - PA - CEP: 68675-000 Nome: DULCILEIA GONCALVES Endereço: ALFREDO CHAVES, 314, SAO SEBASTIAO, MãE DO RIO - PA - CEP: 68675-000 Nome: ROSANGELA DO SOCORRO MOURA CARVALHO Endereço: ARACATI, 375, KM 47, MãE DO RIO - PA - CEP: 68675-000 Nome: ROSIANE CASTELO PEREIRA Endereço: PAU DARCO, 302, SALES COSTA, MãE DO RIO - PA - CEP: 68675-000 REU: MUNICIPIO DE MAE DO RIO PROCURADOR: JOAO JORGE HAGE NETO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MÃE DO RIO-PA Nome: MUNICIPIO DE MAE DO RIO Endere�o: desconhecido Nome: JOAO JORGE HAGE NETO Endereço: AV. CONSELHEIRO FURTADO n 2391/1308-ED BELEM METR, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Nome: MUNICÍPIO DE MÃE DO RIO-PA Endereço: COMPLEXO ADMINISTRATIVO, 998, SANTO ANTONIO, MãE DO RIO - PA - CEP: 68675-000 SENTENÇA Vistos, etc., Processando-se com gratuidade de justiça. ROSIANE CASTELO PEREIRA, qualificada e por intermédio de Advogado com poderes nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO em face do MUNICÍPIO DE MÃE DO RIO, também qualificado. Adu ter sido servidora pública municipal ocupante do cargo de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE até 04/01/2016, contratada por prazo determinado em 01/07/2009 sob regime de jornada de 40h semanais, sendo seu último salário no valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais). Afirma ter trabalhado por vários anos sob o regime de contratação temporária sem o depósito dos valores referentes ao FGTS, cuja obrigação decorre da nulidade da referida forma de admissão e manutenção de pessoal no serviço público, assim como, não ter recebido as verbas rescisórias referentes a saldo de salário, férias de 2015, férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional. Pugna, liminarmente, pela reintegração e, no mérito, pela declaração de nulidade do contrato temporário e respectiva condenação do FGTS de todo o período contratual, pagamento das verbas rescisórias, além dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Juntaram documentos como: contracheques e cópias dos contratos por prazo determinado. Recebida a inicial foi julgada improcedente liminarmente (ID 5027631). Provido o recurso de Apelação (ID 8248503). Intimada, somente a autora ROSIANE CASTELO PEREIRA manifestou interesse no prosseguimento (ID 77190846), promovendo a emenda a inicial para pugnar pelo RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO E RESPECTIVA CONDENAÇÃO DO FGTS, dando à causa o valor de R$ 6.521,72. Realizadas diversas tentativas de intimação das demais autora para prosseguimento em 19/08/2022 (ID 75141066), 20/09/2020 (ID 88489804). Proferida decisão parcial de mérito com extinção do feito por abandono da causa pelas autoras ROSANGELA DO SOCORRO MOURA CARVALHO, DULCILEIA GONCALVES e SONIA MARIA SOARES DA SILVA (ID 154893706). Apresentada contestação (ID 160990167157019543), sustentando o pagamento de todas as verbas rescisórias, porém informa a impossibilidade de juntar comprovantes de pagamento devido a troca de gestão conturbada e o desaparecimento deles e requer a improcedência. Réplica remissiva (ID 167157019). Relatei o essencial. II. Fundamentação Embora não arguida, incumbe ao magistrado analisar a existência de matéria de ordem…

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