Processo 0001881-09.2025.5.17.0011
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001881-09.2025.5.17.0011 RECLAMANTE: NATIELLI PEREIRA JUVENCIO RECLAMADO: IPEC - INSTITUTO DE PESQUISAS E PROMOCAO DA EDUCACAO, CIDADANIA E INCLUSAO SOCIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b892c3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares e a prejudicial de mérito arguida e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face do MUNICIPIO DE VITORIA e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por NATIELLI PEREIRA JUVENCIO em face de IPEC - INSTITUTO DE PESQUISAS E PROMOCAO DA EDUCACAO, CIDADANIA E INCLUSAO SOCIAL, para condenar esta reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, as seguintes verbas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) Saldo de salário de dezembro de 2024; b) Aviso prévio indenizado de 33 dias; c) 13º salário integral de 2024; d) Férias proporcionais (7/12), acrescidas de 1/3 constitucional; e) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; f) Multa do artigo 467 da CLT, no importe de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas; g) Indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Determino, ainda, as seguintes obrigações de fazer: h) Comprovar o recolhimento de todos os depósitos de FGTS do período contratual, acrescidos da multa de 40%, na conta vinculada da reclamante, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta dos valores. Após a comprovação, expeça-se alvará para saque; i) Entregar as guias para habilitação no programa do seguro-desemprego, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização substitutiva. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A presente sentença tem força de título para constituição de hipoteca judiciária. Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% a cargo da primeira reclamada, sobre o valor da liquidação. A reclamante pagará honorários de 10% em favor do patrono da segunda reclamada (Município de Vitória), calculados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em face deste, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas pela primeira reclamada no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor de R$ 12.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. VERONICA RIBEIRO SARAIVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NATIELLI PEREIRA JUVENCIO
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