Processo 0001881-17.2025.5.18.0161

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001881-17.2025.5.18.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caldas Novas
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATOrd 0001881-17.2025.5.18.0161 AUTOR: OZEIAS PINTO RÉU: AUTO ESCAP COMERCIO DE PECAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22ee236 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. O reclamante requereu a execução do acordo homologado, alegando o descumprimento das obrigações assumidas pela reclamada. Sustentou que, conforme pactuado, a empresa deveria apresentar os documentos necessários à habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa diária de R$ 100,00, obrigação que não teria sido cumprida. Diante disso, requereu a execução da multa diária, que apurou em R$ 4.000,00, bem como a expedição de alvará e certidão narrativa para fins de habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS. A reclamada manifestou-se informando o cumprimento da primeira parcela do acordo e da obrigação relativa à anotação da CTPS do reclamante, mediante registro realizado no eSocial. Quanto ao FGTS, sustentou que o acordo homologado consignou expressamente a natureza indenizatória das parcelas ajustadas, inexistindo obrigação remanescente de recolhimento ou liberação de valores fundiários além daqueles previstos no ajuste. Por fim, informou não se opor à expedição de certidão narrativa para habilitação no seguro-desemprego, alegando, contudo, que o acordo não contemplou informações necessárias para tanto, como o número do PIS do reclamante. Passo à análise. O acordo homologado estabeleceu, em sua cláusula 6, que a reclamada se comprometeria a juntar aos autos, até 30/05/2026, todos os documentos necessários para habilitação/requerimento do seguro-desemprego, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por cada dia de atraso. Analisando os autos, verifica-se que a reclamada não comprovou o cumprimento da obrigação no prazo ajustado. A alegação de ausência de informação relativa ao número do PIS não afasta o descumprimento da obrigação assumida. Cabia à empregadora adotar as providências necessárias ao cumprimento do acordo, inclusive diligenciando junto ao reclamante para obtenção dos dados eventualmente necessários à emissão da documentação pertinente. Assim, reconhecido o inadimplemento da obrigação de fazer, é devida a incidência da multa convencionada. Todavia, a multa diária possui natureza eminentemente coercitiva, destinando-se a compelir a parte ao cumprimento da obrigação, não podendo converter-se em penalidade desproporcional. Nesse sentido, o art. 537, § 1º, do CPC autoriza a modificação do valor ou da periodicidade da multa quando esta se revelar excessiva. Desse modo, considerando as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, limito a incidência da multa diária ao período de 30 (trinta) dias, totalizando o valor de R$ 3.000,00. No tocante ao pedido de expedição de alvará para saque do FGTS, não merece acolhimento. Isso porque o acordo homologado não estabeleceu obrigação de liberação da conta vinculada do FGTS ou fornecimento de documentos destinados à sua movimentação. A menção à multa fundiária de 40%, constante da discriminação das parcelas ajustadas, refere-se apenas à composição do valor global do acordo, tratando-se de verba incluída na quantia pactuada a ser paga diretamente ao reclamante, não havendo previsão de saque de valores depositados em conta vinculada. Por outro lado, quanto à multa ora reconhecida, considerando que o acordo principal permanece…

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