Processo 0001881-30.2024.5.12.0028

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001881-30.2024.5.12.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0001881-30.2024.5.12.0028 RECORRENTE: WILLIAN BOGO DOS SANTOS RECORRIDO: PREMIX CONCRETO LTDA. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001881-30.2024.5.12.0028 (ROT) RECORRENTE: WILLIAN BOGO DOS SANTOS RECORRIDO: PREMIX CONCRETO LTDA. RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Ressalvado meu entendimento pessoal em sentido contrário, nos termos do entendimento firmado por este Tribunal Regional na decisão proferida no IRDR n. 0000323-49.2020.5.12.0000, que resultou na Tese Jurídica nº 6, cuja observância é obrigatória por todos os órgãos julgadores desta Corte, "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N° 0001881-30.2024.5.12.0028, provenientes da 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE, SC, sendo recorrente WILLIAN BOGO DOS SANTOS e recorrida PREMIX CONCRETO LTDA. Insatisfeito com o julgado de base, o obreiro apresenta recurso. O recorrente pretende a revisão e reforma do julgado de origem que indeferiu sua pretensão relativa ao acúmulo de função, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, horas extras, horas intervalares, feriados, nulidade dos registros de ponto e do regime de compensação, dano moral, danos materiais, majoração dos honorários advocatícios e a não limitação da causa aos valores apontados na peça inicial. Contrarrazões foram apresentadas pela recorrida, pugnando pela manutenção da sentença e não provimento do recursos trazidos pelos adversos. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. QUESTÃO DE ORDEM Inépcia do pedido. De ofício Observo que o pedido relativo ao labor em feriados, restou indeferido em primeiro grau sob o entendimento de que foi apresentado de forma genérica, sem que a parte autora especificasse quais foram os feriados laborados. Neste ponto, acompanho o entendimento do Juízo de origem quanto à generalidade com que foi apresentada a pretensão, sem que a parte apontasse os dias feriados em que houve labor, sequer apontou tratar-se de feriado nacional, estadual ou municipal, transferindo ao Julgador a responsabilidade que não lhe compete, a de "garimpar" nos autos, entre controles de jornada e folhas de pagamento, em quais feriados o trabalhador esteve ativo. Portanto, acompanho o entendimento do julgador de base, de que o obreiro deixou passar in albis a oportunidade de demonstrar sua tese apontando efetivamente os feriados em que laborou. Contudo, entendo que o pedido genérico não pode ser conhecido por inepto. Pelo que, de ofício, deixo de conhecer do recurso do autor relativo ao labor em feriados. MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1. Acúmulo de função O autor insiste na tese de que restou demonstrada a ocorrência de acúmulo de funções durante a vigência do contrato de trabalho, situação que necessita ser indenizada. Não assiste razão ao recorrente. A insurgência do obreiro trata da pratica frequente de outras atividades, tendo sido contratado para a função de motorista de caminhão, a empresa teria lhe atribuído atividades as mais diversas, dirigiu máquinas pesadas, atuou na condição de mecânico, limpou banheiros, recolheu…

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