Processo 0001881-42.2025.5.12.0045

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001881-42.2025.5.12.0045
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATSum 0001881-42.2025.5.12.0045 RECLAMANTE: MARCELO DOS SANTOS SOARES RECLAMADO: RACP ENGENHARIA DE INSTALACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d103f31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO “Ex positis” este Juízo, no mérito, declara a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada no período delimitado; julga procedente os seguintes pedidos na forma da fundamentação supra, elaborada com base nos elementos constantes dos autos, para  condenar a parte Reclamada RACP ENGENHARIA DE INSTALACOES LTDA a satisfazer para a parte Reclamante MARCELO DOS SANTOS SOARES os seguintes pedidos acolhidos, acrescidos dos acessórios correspondentes: - anotação de baixa na CTPS; - fornecimento das guias para habilitação no seguro-desemprego; - verbas rescisórias; - diferenças de vale-alimentação; - indenização por dano moral; - multa legal; - multa rescisória; - FGTS 11,20%; - honorários advocatícios em 10% (dez por cento), em proveito do procurador do autor, os quais deverão ser pagos na forma requerida. Deferidos ao(à) Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Mantém-se integralmente a condenação por litigância de má-fé imposta na decisão de ID eb2c01d: condena-se o Reclamante a pagar multa por litigância de má-fé no importe de 10% do valor corrigido da causa em favor da parte contrária, acrescido de honorários-pena, no importe de R$ 1.000,00, mais as despesas processuais. Honorários-pena e custas são afetados pela concessão da justiça gratuita: honorários-pena ficam em condição suspensiva e as eventuais despesas processuais, isentas. A responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada abrange todas as parcelas deferidas na presente decisão, observada a limitação temporal de 19/02/2025 a 07/11/2025. Condena-se a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), com base no valor da inicial e sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, em favor do advogado da Reclamada (devendo ser dividido em favor dos advogados das duas Reclamadas). Observada a redação do §4º do art. 791-A da CLT e em rigor à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, as obrigações do(a) beneficiário(a) da justiça gratuita decorrentes de sua sucumbência, incluídos os honorários advocatícios de sucumbência, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do(a) beneficiário(a). Nos termos da fundamentação restam improcedentes os demais pedidos. Para efeitos previdenciários, as verbas deferidas nestes autos a título de salário e 13º salário ostentam natureza jurídica salarial e aquelas deferidas a título de aviso prévio indenizado, férias indenizadas, diferenças de vale-alimentação, indenização por dano moral, multa legal, multa rescisória e FGTS ostentam natureza jurídica indenizatória. Observar a S. 368, do TST, a incidência sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido, observando-se o regime de competência também em relação ao imposto de renda e a Portaria 283/2008 do Ministério da Fazenda. Liquidação por cálculos, ocasião em que…

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