Processo 0001881-68.2025.5.18.0241
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0001881-68.2025.5.18.0241 AUTOR: UENDERSON FALCAO DOS SANTOS RÉU: CONSTRUTETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e5f8f8 proferido nos autos. DESPACHO Ao Id. 6d606a5, o reclamante requer o cancelamento da audiência de instrução designada para 12/08/2026. Para tanto, argumenta que o feito já se encontra devidamente instruído, sendo desnecessária a produção de prova oral complementar. Aduz que a principal controvérsia técnica da demanda, relativa à insalubridade, já foi dirimida pela prova pericial produzida nos autos, a qual reconheceu a existência de insalubridade em grau médio (20%). Outrossim, sustenta que as demais matérias discutidas na reclamação trabalhista possuem natureza eminentemente jurídica, não dependendo de instrução oral. A audiência de instrução foi designada em atendimento à manifestação da reclamada (Id. 76c487b), que expressou interesse na produção de prova oral. A ré justificou seu pedido com base na necessidade de reafirmar que nunca existiu desvio de função, que não houve assédio moral e que sempre foram fornecidos EPIs, com fiscalização de uso. Contudo, uma análise dos autos revela que, de fato, não há necessidade de dilação probatória com produção de prova oral. No tocante ao pleito de desvio de função, verifica-se que o ônus da prova recai sobre o reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 818, I, da CLT. Nessa perspectiva, o próprio reclamante, ao requerer o cancelamento da audiência, demonstra seu desinteresse na produção de prova oral para corroborar tal alegação. Quanto à alegação de assédio moral, constata-se a ausência de pedido específico na petição inicial que fundamente tal pretensão. O reclamante, em sua manifestação de Id. 6d606a5, esclarece que o dano moral pleiteado decorre exclusivamente do enquadramento salarial inferior à função efetivamente exercida e das condições laborais já demonstradas documentalmente e pela prova técnica, não havendo menção a fatos que demandem prova testemunhal para caracterização de assédio moral. No que concerne ao fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), o reclamante, durante a perícia de insalubridade e médica, informou a utilização de luvas de vaqueta, luvas nitrílicas, capacete de segurança, botas de segurança e protetor auricular tipo plug (Id. ffdc206 e 4cce325). Dessa forma, considerando que as questões centrais da demanda já foram objeto de prova documental e pericial, e que o próprio reclamante manifestou desinteresse na produção de prova oral, a manutenção da audiência de instrução configuraria um prolongamento desnecessário do processo. Ante o exposto, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL Cancele-se a audiência designada para 12/08/2026. Ficam as partes intimadas, através de seus advogados, para se manifestarem sobre a possibilidade de acordo nos presentes autos. Prazo de 5 dias. Não sendo do interesse das partes a solução conciliatória da lide, no mesmo prazo acima, poderão apresentar suas razões finais. Vencido o prazo acima, os autos deverão vir conclusos para prolação de sentença. RLC VALPARAISO DE GOIAS/GO, 21 de maio de 2026. RAIANNE LIBERAL COUTINHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
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