Processo 0001881-81.2011.8.17.0970
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0001881-81.2011.8.17.0970 EXEQUENTE: BREDERODES CAMPELO DE QUEIROZ EXECUTADO(A): CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença em que figura como exequente Brederodes Campelo de Queiroz e como executada Caixa Seguradora S/A, oriundo de discussão relacionada ao processo principal nº 0000559-94.2009.8.17.0970, no qual se apurou crédito decorrente de seguro DPVAT. No curso da execução, a executada realizou dois depósitos judiciais, nos valores de R$ 10.097,80 e R$ 4.652,16, os quais foram posteriormente levantados pela parte exequente e por sua patrona, conforme consignado no despacho de ID 229550645. Sobreveio, entretanto, impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Caixa Seguradora S/A, que foi acolhida por sentença, reconhecendo-se excesso de execução e consolidando-se como efetivamente devido à parte exequente o montante de R$ 6.837,27, composto por R$ 5.945,45 de principal e R$ 891,82 de honorários advocatícios. A decisão que reconheceu o excesso de execução foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco e transitou em julgado, razão pela qual, no despacho de ID 229550645, este Juízo esclareceu expressamente que não mais subsistia controvérsia quanto à existência do excesso, matéria já alcançada pela preclusão e pela coisa julgada. Na mesma decisão, foi tornado sem efeito o cálculo anteriormente elaborado pela Contadoria sob ID 227244346, por ter reapreciado questão já estabilizada, quando deveria limitar-se à apuração do saldo a ser restituído à executada. Delimitou-se, então, que a Contadoria Judicial deveria proceder, estritamente, à atualização monetária dos valores pertinentes, com a finalidade exclusiva de indicar o montante final a ser devolvido pelo exequente à Caixa Seguradora S/A. Ficou ainda estabelecido que, para essa apuração, os valores pagos pela Caixa Seguradora S/A, de R$ 10.097,80 e R$ 4.652,16, deveriam ser atualizados pelo ENCOGE a partir das datas dos respectivos levantamentos pela parte exequente, enquanto o valor homologado como devido, de R$ 5.945,45 ao exequente e R$ 891,82 a título de honorários advocatícios, deveria ser atualizado desde a data do cálculo de 05/08/2019 até a data da apuração. Após a apresentação do memorial, determinou-se a intimação das partes para manifestação no prazo de cinco dias. Posteriormente, os patronos da parte exequente peticionaram ao ID 231286538 informando que não mais conseguiam manter contato com Brederodes Campelo de Queiroz, razão pela qual realizaram consulta junto ao sítio da Receita Federal, ocasião em que localizaram informação de óbito do titular desde o ano de 2019 (ID 231286548). Relataram, ainda, que encaminharam notificações aos endereços anteriormente vinculados ao exequente, em busca de eventuais herdeiros, sem êxito, requerendo, ao final, a intimação da Caixa Seguradora S/A para ciência do fato. A Contadoria Judicial apresentou novo cálculo em 10/04/2026, conforme ID 236366139, apontando como valor a ser restituído à executada a quantia de R$ 76.488,63, mediante atualização dos valores e aplicação de juros de 1% ao mês. A Caixa Seguradora S/A requereu a transferência direta dos valores em favor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, sustentando tratar-se da entidade responsável pela gestão e operacionalização do…
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