Processo 0001881-89.2025.5.10.0015

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001881-89.2025.5.10.0015
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA AP 0001881-89.2025.5.10.0015 AGRAVANTE: ELIANE THOMAZ SILVA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS         AGRAVO DE PETIÇÃO 0001881-89.2025.5.10.0015 Relator: Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA Agravante: ELIANE THOMAZ SILVA Agravada: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF       EMENTA   EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA POR JUÍZO DO TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL: PROCESSO DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO COM PRETENSÃO DE ALCANCE NACIONAL: EXIGÊNCIA DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO AUTORA AO INSTANTE DA DEMANDA COLETIVA E DE DOMICÍLIO NO ÂMBITO DA JURISDIÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO: POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL NO ÂMBITO DA LOCALIDADE DO DOMICÍLIO DO INTERESSADO OU NA LOCALIDADE DO FORO DO JUÍZO SENTENCIANTE ATUANTE COM JURISDIÇÃO NACIONAL: INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL CONFORME AS TESES FIXADAS PELO STF: DEMONSTRAÇÃO DE REGULAR FILIAÇÃO AO INSTANTE DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA: EXPRESSA INTEGRAÇÃO AO ROL DE SUBSTITUÍDOS COLACIONADO COM A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO COLETIVA: CONDIÇÃO DE SUBSTITUÍDO DEMONSTRADA: LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO PRETENDIDA RECONHECIDA. Não se pode confundir competência para processar e julgar as ações coletivas, conforme a Tese fixada em razão do Tema 1075/STF, com a qualificação dos beneficiários, a partir das premissas definidas pelas Teses fixadas em razão dos Temas 499/STF e 1130/STJ, nem assim a competência para processar e julgar os pedidos de cumprimento individual de sentença coletiva, no domicílio do Requerente ou no foro da localidade do Juízo prolator da sentença coletiva como transparece na Súmula Regional 77/TRT-10, sem vinculação à mera Vara, mas apenas assim, se o caso, à localidade. A questão passa a ter relevo maior quando qualificada como substituta processual associação de âmbito regional ou nacional, restando demandada pretensão coletiva de igual envergadura regional ou nacional, cabendo observar, no caso de ação coletiva proposta por associação, a qualificação dos substituídos conforme os filiados ao instante da propositura e a possibilidade de requerimento de cumprimento individual da sentença coletiva resultante, observado o requisito filial e ainda estar domiciliado o interessado no âmbito da jurisdição regional ou nacional do Juízo sentenciante, considerando que no caso de processo coletivo a jurisdição se amplia conforme a repercussão do fato ou dano e não apenas segundo a localidade da comarca, nos termos do artigo 93, II, do CDC. No caso sob exame, a questão do domicílio se resolve em prol da parte Requerente porque a sentença coletiva exequenda se perfez prolatada por Juízo com competência nacional, vindo a prova da filiação no rol de substituídos juntado com a petição inicial da ação coletiva em que a parte Requerente resta expressamente integrada e identificada, sem anterior impugnação patronal. Agravo de petição conhecido e provido para afastar a declaração de ilegitimidade e a extinção processual havida, assim reconhecendo a parte Requerente como beneficiária da sentença coletiva para determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do pedido de cumprimento individual da sentença coletiva, como se entender de direito.       RELATÓRIO   Contra a sentença do Exmo. Sr. Juiz Substituto…

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