Processo 0001882-04.2025.5.07.0033
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0001882-04.2025.5.07.0033 RECLAMANTE: FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA RECLAMADO: G SERVICE PRESTACAO DE SERVICO TERCEIRIZADO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6db5f4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ISTO POSTO, E considerando os fundamentos da sentença, que são parte integrante deste dispositivo como se aqui estivessem transcritos de forma literal, decide este juízo REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA em face de G SERVICE PRESTACAO DE SERVICO TERCEIRIZADO LTDA e GRUPO CASAS BAHIA S.A., para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes verbas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) Saldo de salário (01 dia de agosto de 2025); b) Aviso prévio indenizado proporcional (39 dias); c) 13º salário proporcional de 2025 (8/12); d) Férias vencidas em dobro (período 2023/2024), acrescidas de 1/3; e) Férias proporcionais (10/12), acrescidas de 1/3; f) Depósitos de FGTS de todo o período contratual e multa de 40% sobre o saldo total, a serem depositados na conta vinculada do reclamante; g) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; h) Multa do artigo 467 da CLT sobre as parcelas de natureza rescisória (saldo de salário, aviso prévio, 13º salário e férias + 1/3); i) Pagamento de 112 horas extras mensais, com adicional de 50%, e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, RSR e FGTS + 40%; j) Pagamento em dobro dos domingos trabalhados (um por mês em maio, outubro, novembro e dezembro de cada ano), com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%; k) Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5% sobre o valor bruto da condenação. Todas as parcelas salariais e rescisórias deverão ser calculadas com base na remuneração de R$ 3.200,00, já integrada a parcela paga extraoficialmente. Condeno a primeira reclamada, ainda, a proceder ao cumprimento da seguinte obrigação de fazer: RETIFICAR na Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante a anotação para fazer constar a remuneração mensal de R$ 3.200,00. Fica estabelecida multa única de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e a intimação para tal fim, reversível ao reclamante, sem prejuízo de a Secretaria da Vara realizar as anotações. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, nos termos do artigo 789 da CLT. Correção monetária a ser calculada pelo IPCA-E na fase pré-judicial e pela taxa SELIC a partir da citação, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e na ADI 5867. Correção monetária a ser calculada pelo IPCA-E na fase pré-judicial e pela taxa SELIC a partir da notificação inicial do processo, excluídas quaisquer outras formas de cálculo. Segundo o entendimento que se extrai da decisão do Supremo Tribunal Federal, a correção monetária e a atualização de juros dos débitos trabalhistas serão calculadas a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação pelo IPCA-E. A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão,…
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