Processo 0001882-12.2025.5.12.0050
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001882-12.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: TIAGO DE AZEVEDO MASSARIN RECLAMADO: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02b4b52 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de demanda envolvendo pedidos de horas extras e adicional de insalubridade. A segunda ré postula o retorno dos autos ao perito engenheiro para resposta de quesitos complementares que entende controversos. Não verifico pertinência na prova requerida, posto que as matérias podem ser facilmente solucionadas por meio do amplo conjunto de documentos e perícia já apresentados aos autos. O perito esclareceu adequadamente sobre a exposição do autor ao agente vibração, o laudo não comporta lacunas aparentes e os quesitos complementares são impertinentes diante do relatado pelo profissional. Assim, entendo que a prova requerida não é útil à elucidação da controvérsia, merecendo ser INDEFERIDA (CPC, art. 370, parágrafo único). Nesse sentido, o Juiz deverá de ofício ou a requerimento das partes INDEFERIR provas desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias (CPC): “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Para ilustrar, citam-se precedentes: “PROVA INÚTIL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. Sendo a prova inútil ao deslinde da controvérsia, seu indeferimento não configura cerceamento de defesa (inteligência do art. 370, parágrafo único, do CPC). (TRT12 - ROT - 0000987-27.2020.5.12.0050, JOSE ERNESTO MANZI , 3ª Câmara , Data de Assinatura: 05/05/2022) NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 370 e parágrafo único do CPC, é permitido o indeferimento de prova desnecessária em razão dos princípios do livre convencimento, da celeridade processual e da ampla liberdade do magistrado na condução do processo. (TRT12 - ROT - 0000336-73.2019.5.12.0003, MARI ELEDA MIGLIORINI, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 25/04/2022)”. Desse modo, a controvérsia será abordada por ocasião de eventual sentença. Declaro encerrada a instrução processual. Fixo o prazo de 48 horas para que as partes apresentem razões finais por memoriais, sob pena de serem consideradas remissivas. No mesmo prazo, poderão informar eventual interesse em conciliação, apresentando propostas. A parte autora deve declarar e comprovar, sob as penas da lei e em correspondência própria, sua atual situação de emprego ou desemprego, informando o valor da remuneração, assim como também caso esteja recebendo qualquer benefício previdenciário. Sob esse aspecto, o Tema nº 21 do TST, de observância obrigatória, interpretou a temática: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado,…
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