Processo 0001882-20.2024.5.07.0039
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0001882-20.2024.5.07.0039 RECORRENTE: MUNICIPIO DE UMIRIM RECORRIDO: MACILDO BARROS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbbb79b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001882-20.2024.5.07.0039 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE UMIRIM PRISCILA SOUSA DE OLIVEIRA (CE39709) Recorrido: Advogado(s): MACILDO BARROS DA SILVA JOSE WERLON ARAUJO LIRA (CE48481) THIAGO LOPES DE QUEIROZ (CE48044) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE UMIRIM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id 47283c1; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id 1a483c9). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (13708) / CONTRATO TEMPORÁRIO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Normas Constitucionais: Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.Art. 114, inciso I, da Constituição Federal. Legislação Federal: Artigos 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.Artigo 1022 do Código de Processo Civil.Artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990. Normas inferiores e decisões das instâncias superiores: Súmula nº 363 do TST.Decisão vinculante do STF na ADI 3.395. A parte recorrente alega, em síntese: Incompetência Absoluta da Justiça do Trabalho: A recorrente sustenta que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar a lide, sob o argumento de que a relação mantida com o autor é de natureza jurídico-administrativa, decorrente de contratação temporária amparada no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. Argumenta que a existência de registro na CTPS é irrelevante para a fixação da competência material, devendo o feito ser remetido à Justiça Comum, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.395-6. Alega, ainda, negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão, invocando violação aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1022 do Código de Processo Civil. Validade da Contratação Temporária e Inaplicabilidade do FGTS: Subsidiariamente, a recorrente defende que, caso superada a preliminar de incompetência, deve ser reconhecida a validade da contratação sob a égide do regime jurídico-administrativo. Argumenta que tal vínculo não atrai a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) nem as obrigações fundiárias, sendo indevida a condenação ao pagamento de FGTS e saldo de salário. Sustenta que a aplicação da Súmula nº 363 do TST ao caso concreto é indevida, pois a contratação atendeu aos requisitos constitucionais de necessidade temporária e excepcional interesse público, não devendo o Município arcar com o ônus de encargos fundiários e honorários sucumbenciais. A parte recorrente Município de…
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