Processo 0001882-23.2024.5.10.0011

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001882-23.2024.5.10.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0001882-23.2024.5.10.0011 RECORRENTE: IDELSO CANDIDO PEREIRA RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO SANTIAGO LEONE E OUTROS (1)     PROCESSO n.º 0001882-23.2024.5.10.0011 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos   RECORRENTE: IDELSO CANDIDO PEREIRA ADVOGADO: ALEXANDER DA SILVA SANTOS ADVOGADO: PAULO FERNANDES VIEIRA RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO SANTIAGO LEONE ADVOGADO: JOSE ANTONIO FERREIRA FILHO   ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATO) 14EMV         EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRAZO EM DOBRO. ESCRITÓRIO DE PRÁTICA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. MÉRITO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que rejeitou preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e por indeferimento de prazo em dobro e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, ao fundamento de que não foram comprovados, de forma suficiente, os requisitos da relação empregatícia alegadamente mantida com as reclamadas no período de 23/4/2018 a 17/12/2022, em contexto no qual o autor afirmava ter prestado serviços gerais em rede de pousadas em troca de moradia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da intimação de testemunha não comparecente à audiência configura cerceamento de defesa e nulidade processual; (ii) estabelecer se o prazo em dobro previsto no art. 186, § 3º, do CPC se aplica à parte assistida por clínica jurídica universitária, com aptidão para invalidar o processo; e (iii) determinar se o conjunto probatório comprova a presença simultânea da pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade, apta ao reconhecimento do vínculo de emprego. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, não decorrendo automaticamente do indeferimento da intimação judicial de testemunha, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. O recorrente não individualiza qual fato específico, insuscetível de comprovação por outros meios, teria deixado de ser demonstrado pela ausência da testemunha, nem evidencia insuficiência da instrução já realizada. A instrução probatória contou com depoimento pessoal, prova documental, prova testemunhal e elementos oriundos de inquérito civil, tendo o Juízo de origem formado convencimento com base em acervo considerado suficiente. O reclamante teve testemunha ouvida em juízo, o que afasta alegação de supressão integral da prova oral. O indeferimento da intimação também se ampara na ausência de atendimento ao art. 455 do CPC, pois não houve comprovação de convite ou intimação prévia da testemunha, nem indicação de endereço. O prazo em dobro não se aplica a escritório de prática jurídica, não se extraindo do art. 186, § 3º, do CPC prerrogativa automaticamente extensível à clínica universitária que assiste o recorrente. Ainda que se admitisse debate interpretativo sobre o alcance do art. 186, § 3º, do…

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