Processo 0001882-31.2020.8.19.0021
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação entre as partes acima em epigrafe na qual relata que a casa objeto da lide encontra-se desabitada, mas a Ré realizou uma inspeção no imóvel e lavrou TOI. Requer a concessão da antecipação dos efeitos de tutela para que a Ré se abstenha de cobrar parcelamento do TOI, cancele as cobranças emitidas, restabeleça o serviço de energia elétrica. Requer ainda, a condenação da Ré a lhe compensar pelos danos morais sofridos, bem como a proceder ao cancelamento do TOI. Validamente citado, o réu contesta e aduz a regularidade da cobrança e que a inspeção costatou desvio de energia. Afirma que o TOI abrange todos os tipos de irregularidades que impeçam a correta aferição da energia consumida, favorecendo a parte Autora. Aduz que após a regularização de medição o consumo voltou a ser regularmente medido e que todos os procedimentos adotados são legais. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Laudo pericial no ind 412/461 com regular vista às partes. É o relatório. Decido. As normas consumeristas se enquadram no caso em exame, pois a parte autora se amolda na figura de consumidora (art. 2º do CDC), ao passo que a ré se encaixa no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Aliás, a Súmula nº 254 do TJRJ dispõe: ´Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária´. A concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores, na forma do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): ´O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos´. Desta forma, a parte autora é dispensada de demonstrar a culpa da fornecedora de serviços no evento, bastando que comprove o dano e o liame causal entre o primeiro e o defeito na prestação dos serviços, sendo certo que só há a exclusão do nexo causal e da consequente responsabilidade do fornecedor, quando este comprovar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve fato exclusivo da parte autora ou de terceiros, conforme dispõe o § 3º, do artigo 14, da Lei nº 8.078/90: ´Art. 14 (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro´. Finda a instrução, restou evidente que deve prosperar o pedido autoral de declaração de inexistência de débito, tendo em vista não ter sido demonstrado no processo a irregularidade apontada pela Empresa Ré, que gerou o débito imputado à Autora. Com efeito, analisando-se as fotos e documentos acostados junto à exordial bem como a conclusão do laudo pericial,estes indicam a forte verossimilhjança das alegações autorais e não foram rechaçados pela parte ré. Reforça-se ainda ser casa destinada a futura locação, à época, em obras, restando demonstrado que o imóvel estava de fato desocupado. Verifica-se que a empresa ré não se desincumbiu de comprovar as irregularidades verificadas no TOI, diante da manifesta impossibilidade de presunção da irregularidade de ato criminoso perpetrado pela consumidora, sendo certo de que no período de relativo à recuperação de consumo, não havia prestação do serviço, visto que o imóvel estava desabitado. Assim…
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