Processo 0001882-73.2025.5.18.0008

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001882-73.2025.5.18.0008
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Mário Sérgio Bottazzo
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO RORSum 0001882-73.2025.5.18.0008 RECORRENTE: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA - EPP RECORRIDO: LEUANY PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4f7c2c proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001882-73.2025.5.18.0008 - 1ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA - EPP BRUNO DE MEDEIROS TOCANTINS (RJ092718) Recorrido:   Advogado(s):   LEUANY PEREIRA DA SILVA GUILHERME SILVA DE ASSIS (GO66536)   RECURSO DE: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA - EPP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2026 - Id b8d79a7; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id 6bb0550). Representação processual regular (Id 63f3595). Todavia, o preparo não se encontra satisfeito. No caso, a sentença (ID. 4f2c233) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista e indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita postulado pela reclamada, fixando custas processuais no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação (planilha de cálculos, ID. f94ba5a).  Inconformada, a Reclamada interpôs recurso ordinário (ID. 79e9c07), sem efetuar o recolhimento do preparo. Constou do acórdão que "ao interpor os recursos mencionados acima a reclamada não efetuou o recolhimento das custas devidas e nem renovou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, que foram indeferidos na origem". Ao interpor o recurso de revista (ID. 6bb0550), a Reclamada deixou de realizar o preparo, limitando-se a renovar o pedido de concessão da justiça gratuita, sem indicar fato superveniente apto a alterar sua situação econômica. Embora o benefício da justiça gratuita possa ser requerido em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria já tiver sido expressamente apreciada nas instâncias ordinárias, incumbe à parte interessada insurgir-se pelos meios recursais adequados. A mera reiteração do pleito, em preliminar, desacompanhada de demonstração de alteração fática relevante, não pode ser analisada, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa, não se aplicando ao caso, por conseguinte, o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1 do TST. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Col. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. 1. PEDIDO AUTÔNOMO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. QUESTÃO DECIDIDA NO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DA OJ 269 DA SDI-I/TST. NECESSIDADE DE INSURGÊNCIA COMO TEMA RECURSAL. PRECLUSÃO. Embora a gratuidade de justiça possa ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição (OJ 269 da SDI-I/TST), quando se trata de requerimento já formulado pela parte e objeto de decisão no processo, descabe o acolhimento de eventual pedido autônomo ou preliminar formulado na petição de recurso subsequentemente interposto. Em tais casos, incumbe à parte apresentar a insurgência recursal correspondente, infirmando os fundamentos adotados na origem, sob pena de preclusão. Precedentes. Pedido indeferido . (AIRR-0011542-93.2023.5.03.0165, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/12/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PEDIDO FORMULADO…

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