Processo 0001882-87.2025.5.12.0025
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0001882-87.2025.5.12.0025 RECORRENTE: MATTIOLO AGRONEGOCIOS S.A. RECORRIDO: WAGNER ANTONIO NUNES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0001882-87.2025.5.12.0025 (ROT) RECORRENTE: MATTIOLO AGRONEGÓCIOS S.A. RECORRIDO: WAGNER ANTONIO NUNES RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A indenização por dano moral com base na responsabilidade civil, conforme art. 186 do Código Civil, pressupõe a comprovação do cometimento de ato ilícito, do prejuízo à esfera imaterial e do nexo de causalidade entre eles, o que não foi provado no caso em análise, ônus que ao autor incumbia, na forma do art. 818, I, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO n. 0001882-87.2025.5.12.0025, provenientes da Vara do Trabalho de Xanxerê, SC, sendo recorrente MATTIOLO AGRONEGÓCIOS S.A. e recorrido WAGNER ANTONIO NUNES. Da sentença do ID. 2cb6ee6, em que foram julgadas parcialmente procedentes as pretensões da exordial, interpõe recurso ordinário a ré. Nas razões do ID. a73efbe, pugna por reforma do julgado quanto a indenização por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais. O autor apresenta contrarrazões no ID. 9bcda4b. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. ABUSO DE DIREITO Extrai-se da sentença recorrida, no particular: Dispensa discriminatória O reclamante busca a nulidade da dispensa e o pagamento de indenização, afirmando que é desligado em razão de sua condição de saúde e imediatamente após retornar de benefício previdenciário. A reclamada nega qualquer conduta discriminatória e sustenta que a despedida deriva de seu direito potestativo de dar fim à vínculos com seus empregados. O entendimento predominante é o de que o empregador pode dispensar empregados de forma arbitrária ou sem justa causa. Todavia, esta condição não é absoluta, encontrando limites, por exemplo, nos casos de estabilidade no emprego e na impossibilidade de discriminação. Em determinadas situações, além disso, a dispensa pode ser considerada abusiva, em razão do exercício de direito com extrapolação dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (Código Civil, art. 187). No caso dos autos, não existem evidências que a dispensa tenha ocorrido em razão da condição de saúde do reclamante, uma vez que os elementos apontam para a recuperação plena da capacidade de trabalho (conforme o exame médico de retorno e o depoimento das testemunhas). Todavia, a prova também revela que a vaga do reclamante é preenchida pela admissão de outro empregado (depoimento de ADAIR) sem nem mesmo alegação de algum motivo para a substituição. Note-se que o reclamante permanece em benefício previdenciário por cerca de três meses, retornando ao serviço no dia 29.5.2024 e com dispensa alguns dias depois (9.6.2024). Os trabalhadores que retornam de afastamento previdenciário demonstram uma natural insegurança em relação à recuperação da plena capacidade de trabalho. Há, também, receio de…
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