Processo 0001882-98.2026.8.17.8226

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001882-98.2026.8.17.8226
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669794 Processo nº 0001882-98.2026.8.17.8226 AUTOR(A): VALERIA LUNA ARAUJO RÉU: PICPAY SERVICOS S.A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Não há controvérsia quanto à existência da relação contratual entre as partes. A autora é consumidora nos termos do artigo 2.º do Código de Defesa do Consumidor, e a requerida enquadra-se como fornecedora de serviços financeiros, consoante o artigo 3.º, § 2.º, do mesmo diploma, com aplicação ainda da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, respondendo pelos danos causados independentemente de culpa, salvo prova de inexistência de defeito — ônus que não foi cumprido pela requerida. Nos autos, a controvérsia cinge-se à cobrança de parcelas referentes à compra "ZP BABA" (R$ 2.396,07, lançada em 28/08/2025), que a autora contestou e que foi cancelada. Os documentos acostados demonstram com clareza a sequência abusiva de atos praticados pela requerida: (a) lançamento da compra contestada na fatura; (b) reconhecimento administrativo da irregularidade e estorno das parcelas, a própria instituição creditando R$ 729,00 na fatura de novembro de 2025; (c) reversão indevida, com o relançamento dos mesmos valores na fatura de dezembro de 2025 sob a rubrica "Ajuste a Débito Compra Parcela", totalizando R$ 599,10; (d) manutenção dos lançamentos nas faturas subsequentes (dezembro de 2025 a março de 2026), a despeito dos sucessivos protocolos de atendimento e da ordem judicial. A tese defensiva de que o valor teria sido lançado como "crédito provisório para análise" e, em seguida, relançado a débito por ser a requerida "mero meio de pagamento" não merece acolhimento. A própria requerida reconheceu administrativamente a irregularidade — tanto assim que realizou estornos expressos na fatura de novembro de 2025 —, sendo inadmissível que, na sequência, revierta tais créditos sem qualquer justificativa documental idônea. Tal conduta configura evidente violação ao artigo 42 do CDC e ao princípio da boa-fé objetiva. Restam, portanto, comprovadas a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida, nos termos dos artigos 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor. Em relação à restituição em dobro, não há que se cogitar de erro justificável: a própria instituição reconheceu a irregularidade e realizou os estornos, para depois revertê-los sem motivação plausível, mantendo a cobrança mesmo após inúmeros contatos e ordem judicial expressa. Trata-se de conduta objetivamente contrária à boa-fé, o que atrai a devolução em dobro. Conforme demonstrado nos autos, a autora suportou cobranças indevidas correspondentes a parcelas da compra contestada nas faturas de agosto a março de 2026 (R$ 199,67/parcela), perfazendo o total de R$ 1.597,60, valor esse que deve ser restituído em dobro, resultando em R$ 3.195,20, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir de cada data de cobrança e juros de mora pela SELIC a contar da citação. Quanto aos danos morais, observa-se que a situação vivenciada pela autora transcende o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano e encerra violação direta aos seus direitos como consumidora. Não se cuida, aqui, de simples…

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