Processo 0001883-07.2026.8.17.9480
TJPE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Outras partes envolvidas (3)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001883-07.2026.8.17.9480 IMPETRANTE: LUCIANO AMARO DOS SANTOS INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0001883-07.2026.8.17.9480 Paciente: LUCIANO AMARO DOS SANTOS Impetrante: MÔNICA MARIA RIBEIRO DE MOURA – OAB/PE N° 18.000 Autoridade impetrada: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO JOAQUIM DO MONTE/PE Processo criminal originário nº: 0001470-97.2025.8.17.5480 Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por MÔNICA MARIA RIBEIRO DE MOURA em favor de LUCIANO AMARO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Joaquim do Monte/PE. Narra a impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 05 de novembro de 2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva por ocasião da audiência de custódia realizada no dia seguinte. Consta da denúncia que, no momento da abordagem policial, foram apreendidos aproximadamente 170g (cento e setenta gramas) de maconha, 29g (vinte e nove gramas) de crack e 24g (vinte e quatro gramas) de cocaína, além de uma balança de precisão e determinada quantia em dinheiro, circunstâncias que embasaram a imputação do delito de tráfico de drogas. Sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa, aduzindo que o paciente permanece segregado cautelarmente há vários meses sem que a ação penal tenha recebido regular impulso processual, inexistindo apreciação, inclusive, do pedido de liberdade provisória formulado pela defesa nos autos originários. Argumenta, ainda, que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, possui residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares relevantes, circunstâncias que autorizariam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Requereu, ao final, a concessão da ordem para determinar o relaxamento da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. O pedido liminar foi indeferido. A douta Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da ordem, ao fundamento de que restou caracterizado excesso de prazo decorrente de injustificada paralisação da ação penal originária, sugerindo, contudo, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Inclua-se em mesa de julgamento. Caruaru/PE, data conforme assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV04 Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0001883-07.2026.8.17.9480 Paciente: LUCIANO AMARO DOS SANTOS Impetrante: MÔNICA MARIA RIBEIRO DE MOURA – OAB/PE N° 18.000 Autoridade impetrada: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO JOAQUIM DO MONTE/PE Processo criminal originário nº: 0001470-97.2025.8.17.5480 Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da impetração. A controvérsia cinge-se à verificação da alegada ocorrência de constrangimento ilegal…
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