Processo 0001883-19.2025.5.20.0003
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001883-19.2025.5.20.0003 RECLAMANTE: LILIANE SIMOES SANTOS RECLAMADO: GPS - GESTAO DE PESSOAS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 735082f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante a fundamentação supra, parte integrante desta decisão, o Juízo da 3ª do Trabalho de Aracaju/SE decide declarar que os valores indicados na exordial servirão de limitador a execução, ressalvado a valor sobejante; declarar prescritas e, assim, extintas com resolução do mérito as pretensões pecuniárias anteriores a 23/07/2020, ante o conteúdo da Lei 14.010/20 e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista proposta por LILIANE SIMÕES SANTOS contra a GPS - GESTÃO DE PESSOAS E SERVIÇOS LTDA, condenando-a, a pagar as seguintes parcelas, a serem liquidada por artigos: a) saldo de salário de dias de labor no mês de maio de 2026; b) aviso prévio indenizado de 60 dias, o que importa em protaimento da data do encerramento do pacto para 60 dias após a data da publicação da sentença, atenta a Reclamada ao conteúdo da OJ 82, da SDI-1, e da súmula 380, ambas do C. TST; c) férias simples pelo período aquisitivo 2024/2025 e proporcionais a 06/12 avos, pelo período aquisitivo incompleto 2025/2026, acrescidas do terço constitucional, já considerada a projeção do aviso prévio ao tempo de serviço; d) 13º salário integral pelo ano de 2025 e proporcional a 01/12 avos pelo ano de 2026, já considerada a projeção do aviso prévio ao tempo de serviço; e) FGTS dos meses em aberto, conforme extrato analítico juntado aos autos de ID f5ab1ed, acrescido da multa de 40%. Esse valor deverá ser calculado pela Contadoria e apontado na planilha de liquidação desta sentença, mas ao início da fase satisfativa a Reclamada deverá ser instada para, no prazo a ser concedido, proceder a regularização com depósito na conta vinculada do Trabalhador, devendo comprovar nestes autos e após, deverá a Serventia proceder com a liberação através de alvará judicial, sob pena de execução destas verbas nestes autos, juntamente com as verbas acima descritas, autorizando a liberação do FGTS já depositado na conta vinculada, inserida nesta SENTENÇA, ante a dispensa em rescisão indireta; f) liberação das guias para habilitação do Trabalhador no programa do seguro-desemprego, através de alvará judicial inserido nesta sentença; g) diferenças entre o salário recebido apontado na CTPS e o piso salarial previsto nas CCTs, no período imprescrito, incorporando-se ao salário para reflexo nas verbas pedidas de 13º salário, férias mais o terço constitucional e FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada da Autora; h) multa por litigância de má-fé no importe de R$ 1.913,67; i) honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, em favor da Patrona da Reclamante, a serem executados nestes autos e o valor ofertado para a Advogada em alvará apartado do crédito da Trabalhadora. Como obrigação de fazer, deverá a Reclamada efetuar a baixa e retificação no salário na CTPS digital da Reclamante, para fazer constar a data de demissão de 60 dias após a data da PUBLICAÇÃO da sentença, já com a projeção do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, e o salário, referente ao ano de 2020 para o cargo de operador de call center a quantia R$ 1.201,92 ,em…
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