Processo 0001883-26.2025.5.10.0802
TRT10 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO AIAP 0001883-26.2025.5.10.0802 AGRAVANTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL LUTERANA DO BRASIL - AELBRA AGRAVADO: MARISA RAMOS ARMUDI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001883-26.2025.5.10.0802 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1001) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL LUTERANA DO BRASIL - AELBRA ADVOGADO: CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES AGRAVADO: MARISA RAMOS ARMUDI ADVOGADO: IRLEY SANTOS DOS REIS ORIGEM: 2ª VARA DE PALMAS - TO (JUIZ CRISTIANO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DESERÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. DEPÓSITO RECURSAL. TEMA 159 DO TST. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a Agravo de Petição, o qual visava reformar o não conhecimento de Embargos à Execução por ausência de garantia do juízo. A agravante, empresa em recuperação judicial, defende a dispensa da garantia do juízo e do depósito recursal em razão de sua condição jurídica, alegando que a exigência ignora o processo de soerguimento da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a empresa em recuperação judicial está dispensada da garantia do juízo para opor embargos à execução e do depósito recursal de 50% (cinquenta por cento) para interpor agravo de instrumento que visa destrancar agravo de petição, conforme os requisitos do art. 884 e do art. 899, parágrafo 7º, da CLT e o Tema Repetitivo 159 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR: O agravo de instrumento em fase de execução exige o depósito recursal de 50% (cinquenta por cento) do valor do recurso que se pretende destrancar, conforme estabelece o art. 899, parágrafo 7º, da CLT. A condição de empresa em recuperação judicial não afasta a necessidade de garantia integral da dívida para o conhecimento de embargos do devedor e recursos subsequentes na fase executiva. Inexiste antinomia entre o art. 884 da CLT e o art. 6º da Lei nº 11.101/2005, pois a suspensão das execuções protege o patrimônio da empresa, mas não supre os pressupostos processuais de admissibilidade recursal. O Tribunal Superior do Trabalho fixou tese vinculante no Tema nº 159 dos Recursos de Revista Repetitivos, tornando obrigatória a exigência da garantia do juízo mesmo para entidades em recuperação judicial. A ausência de comprovação do depósito recursal previsto no art. 899, parágrafo 7º, da CLT e da garantia integral da execução acarreta o não conhecimento do recurso por deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso não conhecido. Tese de Julgamento: (i) A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução. Dispositivos legais: CLT, art. 884; CLT, art. 899, parágrafo 7º; CPC, art. 927, III; Lei nº 11.101/2005, art. 6º. Jurisprudência citada: TST, Tema Repetitivo nº 159; TRT da 10ª Região, Processo 0000074-81.2022.5.10.0001. RELATÓRIO O Exm.º Juiz CRISTIANO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA, Titular da MMª 2.ª Vara de Palmas-TO, por meio da decisão de fls. 959,…
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