Processo 0001883-34.2017.5.22.0103
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATSum 0001883-34.2017.5.22.0103 AUTOR: FRANCISCO JOAO BARBOSA RÉU: LAVOR,PACHECO & GUIMARAES LTDA-ME - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31b1d06 proferido nos autos. Vistos, Em cumprimento ao despacho de Id d2c81fd, certificou a Secretaria no Id d2c81fd, que o reclamante recebeu parte do seu crédito executado no processo piloto nº 0030600-13.2004.5.22.0103, por meio de um alvará judicial no valor de R$ 6.157,00, sacado no dia 28/01/2020, conforme comprovantes anexos, e que ainda não foi expedida certidão de habilitação de crédito para habilitação no juízo da recuperação judicial, em favor do reclamante. Junta-se ao presente processo cópia da decisão que deferiu a recuperação judicial das empresas do Grupo Econômico Nordeste constante do processo piloto de execução supracitado, consoante documento de Id fc8737b, o qual tramita sob o número 0806565-04.2022.8.18.0032 na 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, tendo sido ajuizado o pedido na data de 25/10/2022, conforme cópias da movimentação processual obtidas no sítio do TJ/PI na internet de Id e020a0a e Id 8a25e90. Dispõe o ar.124 e § 2º da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho a seguir transcrito: Art. 124. No caso de execução em desfavor de empresa em recuperação judicial ou falência, o juiz do trabalho expedirá Certidão de Habilitação de Crédito para os credores constituídos nos autos, a ser submetida à apreciação do administrador judicial, exceto em relação aos créditos previdenciário e fiscal. § 2º Da Certidão de Habilitação de Crédito deverá constar: I - o nome do exequente e a data da distribuição da reclamação trabalhista, da sentença condenatória e do seu trânsito em julgado; II - a especificação dos títulos e valores; III - a data da decisão homologatória dos cálculos e do seu trânsito em julgado; IV - o nome do advogado que o exequente tiver constituído, seu endereço, para eventual intimação, e número de telefone, a fim de facilitar possível contato direto pelo administrador judicial. Sendo assim, apure a Contadoria Judicial o saldo remanescente do débito exequendo devido ao reclamante, deduzindo-se o valor já recebido, conforme certidão de Id d2c81fd bem como alvará e comprovante de saque que a acompanham, atualizando o débito até a data do pedido de recuperação judicial, na forma do art.9º , inciso II, da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Após, ante a força atrativa do Juízo Universal da Recuperação Judicial proceda a Secretaria, com urgência, a expedição de certidão de crédito ao reclamante, a fim de que proceda à habilitação no Juízo competente. Intime(m)-se o(s) credor(es) da expedição da certidão de crédito, concedendo-lhe(s) o prazo de 30 (trinta) dias para informar nestes autos acerca da habilitação no juízo Universal. Junte-se cópia do presente despacho ao processo piloto de execução - ATOrd 0030600-13.2004.5.22.0103 - ficando determinada da execução em curso naqueles autos o crédito do reclamante da presente reclamatória: Francisco João Barbosa/CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo, onde aguardará o encerramento da recuperação judicial, intimando-se o reclamante para informar nos autos acerca da efetiva percepção do seu crédito no juízo universa. À Secretaria para as providências. Publique-se. PICOS/PI, 30 de abril de 2026. ELISABETH RODRIGUES…
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