Processo 0001883-38.2025.5.12.0004
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA RORSum 0001883-38.2025.5.12.0004 RECORRENTE: GABRIELLE LETICIA VETTORI ZASTROW E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIELLE LETICIA VETTORI ZASTROW E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0001883-38.2025.5.12.0004 (ED-RORSum) EMBARGANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. Inexistindo omissão ou contradição no julgado, ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, na forma do art. 897-A da CLT, devem ser rejeitados os embargos declaratórios opostos. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RORSum 0001883-38.2025.5.12.0004, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo embargante HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Nos embargos de declaração do ID. ca8ba65, a embargante alega haver omissões e obscuridade no julgado, bem como busca prequestionamento. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos tempestivamente ajuizados. MÉRITO 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA A ré alega que há omissão no julgado quanto à inviabilidade de substituição da perícia oficial por prova emprestada, à luz do disposto no art. 195 da CLT e no art. 5º, LV, da CF. Não há omissão a ser sanada. A matéria foi exaustivamente apreciada no acórdão embargado, decidindo esta Turma por afastar a conclusão do laudo pericial produzido nestes autos em favor dos demais elementos de prova, inclusive a prova emprestada. O julgado consignou que o laudo pericial oficial apresentou inconsistências técnicas e premissas que não encontram respaldo na NR-15, especialmente quanto à natureza qualitativa da avaliação dos agentes biológicos. Ao mesmo tempo, justificou a utilização do laudo produzido em outro processo como "documento técnico idôneo e relevante", dada a identidade de função, instituição hospitalar e setores de trabalho. Portanto, o que se verifica é que a Turma adotou tese explícita sobre a valoração das provas, fundamentando o convencimento na prevalência da prova emprestada e na análise qualitativa da norma regulamentadora sobre um laudo oficial considerado tecnicamente inconsistente. A aplicação do art. 479 do CPC, citada no julgado, resolve a questão da não vinculação ao laudo oficial, não havendo falar em omissão quanto ao art. 195 da CLT ou violação à ampla defesa. Dessa forma, a pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado na estreita via dos embargos de declaração. Rejeito. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CLÁUSULAS COLETIVAS A embargante sustenta a existência de omissão quanto à tese de que o fornecimento regular de auxílio-alimentação via cartão (iFood) quitaria a obrigação normativa, alegando que a condenação implica bis in idem e enriquecimento sem causa da parte autora. Sem razão. Diferente do que faz crer a parte, o acórdão embargado abordou o tópico de forma clara. Constou expressamente da decisão que a sentença de origem havia rejeitado o pedido justamente por considerar que o fornecimento de vale-alimentação por meio de cartão atenderia à obrigação. Todavia, este Colegiado, ao reformar o julgado, concluiu que a Cláusula 17ª da CCT estabelece obrigação autônoma de…
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