Processo 0001883-41.2010.8.11.0004
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001883-41.2010.8.11.0004 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: RICARDO DIAS CAMPOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, com o fito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Barra do Garças, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada POR RICARDO DIAS CAMPOS, condenando a instituição financeira requerida à restituição das diferenças de rendimentos de caderneta de poupança decorrentes de expurgos inflacionários, especificamente quanto aos Planos Collor I e Collor II, conforme as planilhas apresentadas pela parte autora. Por conseguinte, condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. É o relatório. Decido. A rigor do artigo 932, do CPC, incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ainda, cumpre negar ou dar provimento ao recurso contrário à Súmula dos Tribunais Superiores e Locais, e Acórdão dos Tribunais Superiores submetidos ao rito dos recursos repetitivos. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 568, estabelecendo a possibilidade de julgamento monocrático com base em entendimento dominante acerca do tema, senão veja-se: “Súmula 568/STJ - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Neste contexto, por analogia ao verbete acima transcrito, há de se concluir que, o relator, em qualquer caso, poderá, monocraticamente, dar provimento ou negar seguimento, conforme esteja ou não de acordo com a jurisprudência dominante. Pois bem. A controvérsia relativa aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, ainda pendente de julgamento definitivo nestes autos, deve observar a decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II e reconheceu a validade e eficácia do acordo coletivo homologado para a solução das demandas individuais e coletivas relativas à matéria. A questão se encontra irremediavelmente superada por fato novo e de repercussão geral, que esvaziou por completo a controvérsia posta em debate. Assim, a controvérsia sobre os expurgos inflacionários dos planos econômicos das décadas de 1980 e 1990 encontrou seu desfecho definitivo no âmbito do E. STF, por ocasião do julgamento da ADPF 165 proposta pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO – CONSIF e, em seguida, dos Recursos Extraordinários nº 631.363/SP (Tema 284) e nº 632.212/SP (Tema 285), interposto pelo banco ora recorrente, o qual havia sido afetado como representativo de controvérsia constitucional com repercussão geral. Na sessão de julgamento concluída em 26/05/2025, ao julgar a ADPF 165, o STF declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária, em conformidade com o art. 170 da CF/88. A decisão, dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, pacificou a matéria, estabelecendo que as normas que alteraram os critérios de remuneração das…
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