Processo 0001883-47.2025.5.10.0019

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001883-47.2025.5.10.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
20/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001883-47.2025.5.10.0019 RECLAMANTE: KAUANE MATOS DE LIMA RECLAMADO: DOCE SONHO CONFEITARIA ARTESANAL LTDA, CONFEITARIA SAO PAULO LTDA, CAMILA DE MENESES TOMAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a57ec0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor ROSANE PINHEIRO CARIZZI CERVO, no dia 30/04/2026.   DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de arguição de nulidade da citação suscitada pela reclamada CAMILA DE MENESES TOMAS, por meio da petição de id. 3525e49, sob a alegação de que a citação editalícia é nula, pois não foram esgotados os meios para sua localização em endereço certo e conhecido nos autos, o que viola seu direito à ampla defesa e ao contraditório. A reclamante apresentou impugnação (id. 870b35a), sustentando a validade da notificação por edital, ao argumentando que as tentativas de notificação nos endereços informados foram infrutíferas, inclusive em processo anterior entre as mesmas partes, o que legitimaria a citação por edital. Pois bem. Nos termos do art. 841, §1º, da CLT, a notificação para comparecimento da reclamada à audiência e consequente apresentação da defesa poderá ser feita via postal. A citação por edital é medida excepcional, cabível apenas quando o reclamado não for encontrado ou criar embaraços ao recebimento da notificação. “Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo”. No presente caso, a 3ª reclamada ratifica o endereço informado à inicial, o qual, inclusive, é idêntico ao discriminado no contrato social de id. 426a483. A controvérsia limita-se, portanto, ao esgotamento das tentativas de notificação no referido endereço, antes da citação por edital. De fato, observa-se na ata de audiência do dia 17/11/2025 (id. 2e1c05a) que, mesmo não havendo nos autos os motivos que ensejaram a ausência de notificação das rés, a reclamante informou que a 3ª reclamada, Sra. Camila de Meneses, encontrava-se em endereço desconhecido, requerendo sua notificação por edital, medida que foi prontamente atendida, tendo sido expedido edital no dia 24/11/2025 (id. 1f3e4ae). Ocorre que o AR posteriormente juntado indica que a notificação inicialmente endereçada à 3ª reclamada retornou ao remetente com a informação “carteiro não atendido” (id. 30830db). A audiência foi novamente adiada (despacho de id. f7eb977), com expedição de nova edital em 03/12/2025 (id. de139ea), sem outras diligências para tentativa de notificação da referida ré. Novamente, em 20/01/2026, todas as rés foram notificadas por edital (ids. cf30c29, fd57772 e eb21b7f). Feitas tais considerações, registro que o retorno do AR com a informação “carteiro não atendido” não autoriza a presunção de que a reclamada se encontrava em local incerto e não sabido, mas apenas que não foi encontrada no momento da diligência. A alegação da reclamante de que a dificuldade de citação também ocorreu em processo anterior (0001186-14.2024.5.10.0002) não socorre a tese da validade do ato, uma vez que a regularidade da citação deve ser aferida em cada processo individualmente, com o esgotamento dos meios de localização em cada um deles. Dessa forma, resta evidente que a citação por edital da 3ª reclamada foi prematura, pois…

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