Processo 0001883-55.2026.5.21.0003
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001883-55.2026.5.21.0003 RECLAMANTE: CLODOALDO FIRMANO DE ASSIS RECLAMADO: GUANABARA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49f6561 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando o Juízo a arguição de insalubridade, resolve determinar a retirada do processo da pauta de audiência e a realização de perícia para apuração da referida alegação. Designa, para tanto, o(a) perito(a), Sr(a). JEANNY SOUTO DE OLIVEIRA SOUZA SANTANA, o qual deverá apresentar laudo conclusivo em 30 dias. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para tomar ciência deste encargo e noticiar se aceita nos autos no prazo de 05 dias úteis. Para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico,terão as partes o prazo comum de 10 dias. Desde já, defere-se ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita diante da declaração de situação de necessidade nos termos da lei 1060/50. Fixado o valor dos honorários periciais em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). (Para os fins da Resolução CNJ 232/2016 fundamenta-se o valor acima em razão da complexidade do trabalho a ser efetuado pelo Sr. Perito (exame do periciado, visita ao local de trabalho, análise de laudos, materiais, substâncias, aferição de agentes (som, calor, frio, luz) prontuários, programas de controle ambiental,resposta a quesitos, deslocamento, exames complementares). Note-se que a imprescindibilidade de realização da prova técnica traz a ambas as partes o benefício da facilitação do encontro da verdade e,como tal, deve se inserir na responsabilidade de atuação com celeridade e lealdade processual, evitando a ocorrência de incidentes desnecessários que possam trazer prejuízo ao bom andamento do feito. Nesse aspecto, torna-se imprescindível a colaboração da parte empresarial diante do dever da busca da verdade, não se justificando qualquer ação tendente ao não cumprimento da determinação supra devendo colaborar plenamente com a realização do exame pericial e prestar todo auxilio necessário ao bom andamento dos trabalhos, inclusive permitindo o acesso imediato das partes e procuradores ao interior de suas instalações quando da visita do Sr. Perito. Ressalte-se às partes que a responsabilidade pelo pagamento final dos honorários será da parte sucumbente quanto ao objeto da perícia. As partes devem informar seus telefones de contato, no prazo de 10 dias, a fim de facilitar o agendamento da perícia. As PARTES ficam responsáveis pela comunicação da data da realização da perícia aos respectivos assistentes técnicos. Ficam as partes cientes de que os prazos são preclusivos. O não cumprimento do prazo acarretará indeferimento da juntada do documento ou providência processual correspondente. Caso apresentadas impugnações com quesitação, os autos poderão ser remetidos ao(à) perito(a) para manifestação no prazo de 10 dias úteis,mediante análise pelo juízo dos quesitos apresentados. Caso não sejam apresentados quesitos suplementares na impugnação, os autos não serão devolvidos ao perito para manifestação. Após a entrega do laudo pericial, as partes deverão ser intimadas para requerer a produção de prova oral em audiência, de forma justificada, especificando quais os fatos serão objeto da prova, sob pena de preclusão. Apresentado o requerimento, os autos deverão seguir conclusos para análise da necessidade da instrução. À Secretaria para…
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