Processo 0001883-56.2025.5.08.0131

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001883-56.2025.5.08.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001883-56.2025.5.08.0131 RECLAMANTE: VIVIANE LEOPOLDINA BRITO LEITE RECLAMADO: MASTER SEGURANCA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59a2d4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista ajuizada por VIVIANE LEOPOLDINA BRITO LEITE, em face de MASTER SEGURANÇA E SERVIÇOS LTDA. e GEOTERRA SERVIÇOS E MINERAÇÃO LTDA., decido rejeitar a preliminar suscitada; reconhecer, de ofício, a preclusão temporal da juntada da Convenção Coletiva de Trabalho anexada sob o Id 6c25a3c; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a nulidade da dispensa por justa causa aplicada em 28/09/2025 e reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, com os efeitos da dispensa sem justa causa; bem como condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda reclamada, ao pagamento do valor líquido constante na planilha de cálculos anexa, que integra a presente decisão para todos os fins, a título de: a) Aviso-prévio indenizado (33 dias); b) 13º salário proporcional de 2025 (10/12 avos - considerando a projeção do aviso-prévio); c) Férias vencidas acrescidas do terço constitucional; d) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (04/12 avos - considerando a projeção do aviso-prévio); e) Indenização compensatória de 40% do FGTS; f) Adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo, durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40%; g) Horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, de forma não cumulativa, durante todo o contrato de trabalho, decorrentes da invalidade da escala 12x36, com adicional legal de 50% e divisor 220, com reflexos em aviso-prévio, RSR, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40%; h) 30 minutos diários decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, durante todo o contrato de trabalho, acrescidos do adicional de 50%, sem os reflexos, diante da natureza indenizatória da parcela, nos termos do art. 71, §4º, da CLT; i) Indenização por danos morais, no valor de R$ 15.350,00. Julgar improcedentes os demais pedidos. Os depósitos de FGTS e a indenização compensatória de 40% deverão ser depositados na conta vinculada à reclamante, conforme Tese Vinculante nº 68 do C. TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Após o trânsito em julgado e uma vez comprovados os depósitos integrais do FGTS e da respectiva multa compensatória de 40%, expeça-se o competente alvará para o levantamento dos valores pela parte reclamante, com fulcro no art. 20, I, da Lei nº 8.036/90. Determino que a primeira reclamada proceda com a baixa/retificação da CTPS da autora, no prazo de 5 dias a contar da intimação específica após o trânsito em julgado, anotando-se a data da rescisão contratual em 28/09/2025, com projeção dos efeitos do aviso-prévio indenizado até 28/10/2025, por dispensa sem justa causa, considerando o último dia trabalhado em 28/09/2025; sob pena de multa de R$ 3.000,00, a título de astreintes, na forma do art. 536 do CPC, reversível à reclamante, sem prejuízo da anotação ser feita pela Secretaria, tudo sem qualquer menção a esta…

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