Processo 0001883-57.2024.5.12.0009

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001883-57.2024.5.12.0009
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0001883-57.2024.5.12.0009 RECORRENTE: LEGNET ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: RUAN PATRIQUE DO CARMO BATISTA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001883-57.2024.5.12.0009 (RORSum) RECORRENTE: LEGNET ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: RUAN PATRIQUE DO CARMO BATISTA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos declaratórios quando não houver quaisquer das hipóteses elencadas nos referidos dispositivos legais.       VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO nº 0001883-57.2024.5.12.0009, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo embargante LEGNET ENGENHARIA LTDA.  A parte reclamada opõe embargos ao Acórdão desta Turma apontando vícios no julgado. É o relatório.   V O T O   Conheço dos embargos tempestivamente ajuizados. M É R I T O   EMBARGOS DECLARATÓRIOS   A parte reclamada opõe embargos ao Acórdão desta Turma, requerendo a reforma do julgado nos seguintes aspectos: omissão, obscuridade, contradição e prequestionamento explícito, apresentando seus fundamentos. Não obstante as alegações formuladas na peça de embargos, o que pretende a embargante através de remédio processual impróprio é a revisão do mérito do julgado. Não assiste razão, contudo. Com efeito, os embargos declaratórios, nos termos do art. 897-A da CLT, têm como objetivo sanar as omissões e tornar claras as contradições inerentes ao julgado e, por construção jurisprudencial, sanar o erro material, não estando incluídos nos objetivos desta via recursal a revisão do conteúdo do julgado. In casu, inexistem os vícios apontados, uma vez que restaram explicitadas de forma clara e inequívoca as razões que fundamentaram a decisão embargada. A manifestação exigida pela embargante não serve de fundamento para os presentes embargos, uma vez que o Julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todas as teses apresentadas nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão. Os fundamentos que embasaram a decisão colegiada encontram-se devidamente explicitados no Acórdão, aos quais me reporto. O que pretende o embargante é revolver matéria cujo resultado não lhe foi favorável, o que não é possível através da presente medida e que, sem dúvida, ambientar-se-ia melhor no recurso cabível. Cumpre destacar que, ainda que houvesse equívoco na análise da matéria, o que, a meu ver, não ocorreu, não se prestam os embargos declaratórios à reforma do julgado, ainda que a parte entenda ter havido eventual error in judicando, já que a via estrita dos aclaratórios visa à correção apenas de error in procedendo (falha extrínseca ao pronunciamento jurisdicional), o qual não existiu no julgado. De igual modo, como ensina a doutrina já citada alhures, "os embargos declaratórios são incabíveis para corrigir a justiça ou injustiça da decisão". (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 14. ed. De acordo com o novo CPC - Lei n. 13.105, de 16-3-2015.- São Paulo: Saraiva, 2016, p. 1155). Nesse contexto, o fato de não ter sido adotada a tese e/ou interpretação à prova dos autos na forma como pretendido pela parte, não implica reconhecer a existência de omissão, obscuridade, erro material ou qualquer outro…

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