Processo 0001883-68.2025.5.10.0012
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0001883-68.2025.5.10.0012 RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS LOPES SOARES RECLAMADO: LAPPETIT GAMA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50f5164 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) HOUFFLER BELMIRO SOUTO DE ALBUQUERQUE, em 01 de junho de 2026. DECISÃO Vistos, etc. Em análise o requerimento de ID a239d28 da reclamada, passo ao seguinte esclarecimento. O art. 26-A, da Lei 8.036/90, incluído pela Lei nº 13.932, de 11/12/2019, assim dispõe: "Art. 26-A. Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória." Dessa maneira, não realizados os depósitos diretamente na conta do FGTS relativo ao período laboral, o valor devido poderá ser objeto de cobrança administrativa ou judicial, diretamente pela Caixa Econômica Federal, gestora do fundo, nos termos da Lei 8.036/90. Não obstante, extrai-se dos termos do acordo (ID bb0df9a) a declaração das partes de que não houve reconhecimento de vínculo e que o valor homologado correspondeu à 100% de parcelas de natureza indenizatória, correspondente a dano moral. Registre-se, por oportuno, que, embora conste na sentença homologatória determinação de habilitação do reclamante no programa do seguro-desemprego, o acordo celebrado entre as partes foi expresso ao consignar a inexistência de reconhecimento de vínculo empregatício, bem como a natureza integralmente indenizatória das parcelas ajustadas. Nesse contexto, a determinação de habilitação ao seguro-desemprego limitou-se à homologação dos termos ajustados pelas partes, não havendo pronunciamento judicial condenatório acerca da existência de vínculo de emprego, tampouco determinação específica de recolhimento de FGTS ou reconhecimento de verbas salariais aptas a ensejar, automaticamente, constituição de obrigação fundiária. Assim, ainda que eventual comunicação sistêmica entre órgãos públicos possa ter ocasionado a emissão da guia mencionada pela reclamada, inexiste nos autos comando judicial expresso determinando recolhimentos fundiários relativos ao período contratual discutido. Por conseguinte, eventual revisão, cancelamento ou baixa da guia emitida administrativamente deverá ser requerida pela parte interessada perante a Caixa Econômica Federal, órgão gestor do FGTS, não competindo a este Juízo interferir em procedimento administrativo cuja constituição não decorreu de determinação judicial específica. Diante do exposto, indefiro o requerimento de expedição de ofício pretendido pela reclamada, sem prejuízo de adoção das medidas administrativas cabíveis diretamente perante a Caixa Econômica Federal. Intime-se a reclamada. Após, retornem os autos ao arquivo definitivo. BRASILIA/DF, 02 de junho de 2026. TAMARA GIL KEMP Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAPPETIT GAMA EIRELI
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