Processo 0001883-73.2025.5.18.0003
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001883-73.2025.5.18.0003 AUTOR: FRANCISCO EDUARDO DA SILVA SANTOS RÉU: BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffe8a10 proferida nos autos. DECISÃO Fica o autor intimado para ciência dos documentos apresentados na petição Id.d4b9397 (cumprimento da obrigação de fazer). Tendo em vista que a devedora/ré está processo de recuperação Judicial, expeçam certidão à parte autora/credora e ao seu advogado para habilitação dos seus créditos perante o Juízo Cível. Intimem a ré e o administrador-judicial para ciência. Autorizo, desde já, a intimação da ré para, no prazo de cinco dias, informar o nome e o contato do administrador-judicial nomeado no processo da recuperação judicial, caso estas informações não se encontrem nos autos. Tendo em vista que no que diz respeito à contribuição previdenciária e custas, a execução processar-se-á nestes autos, pois os §§ 7º-B E 11, do art. 6º, da Lei nº 11.1.01/2005, excluem as execuções fiscais e de ofício da contribuição previdenciária pela JT dos efeitos da recuperação judicial. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL NO JUÍZO DO TRABALHO. CUSTAS E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESSALVA PELO JUÍZO TRABALHISTA DE QUE A EVENTUAL CONSTRIÇÃO DE BEM DE CAPITAL SEJA COLOCADA À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA AFERIR SE É OU NÃO ESSENCIAL À MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. LEI N. 14.112/2020. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. O §7º-B, incluído pela Lei n. 14.112/2020, no art. 6º da Lei n. 11.101/2005, além de manter a regra que não impedia o prosseguimento da execução fiscal, no juízo respectivo, limitou a atuação do juízo da recuperação judicial apenas e tão somente à substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação. 2. No caso concreto, tendo o juízo do trabalho feito expressa ressalva de que o bem de capital porventura penhorado na execução fiscal (contribuição previdenciária e custas) deverá ser posto à disposição do juízo da recuperação judicial para averiguar a essencialidade, forçoso é concluir que não existem dois juízos se entendendo competentes, pois as decisões judiciais, em realidade, dando eficácia ao novo regramento legal, se complementam. Não há conflito positivo de competência. Manutenção da decisão monocrática que assim concluiu. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no CC n. 182.059/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 15/2 /2022, DJe de 21/2/2022.) Em face disso, fica a executada intimada, por meio de publicação no DEJT, para, no prazo de quinze dias, comprovar o recolhimento das custas e da contribuição previdenciária ((R$1.069,98), através da apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99 e de expedição de ofício à…
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