Processo 0001883-92.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0001883-92.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 13 - Des. Rogério Fialho Moreira
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001883-92.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO AGRAVADO: ROSSANA GONCALVES CUNHA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: IGOR MENEZES DE MORAIS MENDES - PE43100-D EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. IFPE. PROFESSOR EBTT. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. MANUAL TÉCNICO DE ENTIDADE PRIVADA. REFERÊNCIA ILUSTRATIVA. EDITAL SEM BIBLIOGRAFIA EXAUSTIVA. TEMA 485 DO STF. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. LIMINAR REVOGADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que deferiu liminar para, com base na aparente nulidade da questão nº 26 da Prova Objetiva do concurso regido pelo Edital REI/IFPE nº 036/2025, determinar a atribuição dos pontos correspondentes à questão em favor da impetrante, sua reclassificação na lista de aprovados com a pontuação de 60,0 pontos e sua convocação para a Prova de Desempenho. 2. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidata ao cargo de Professor EBTT na área de Enfermagem - Gestão em Serviços de Saúde, que impugna a questão nº 26 da prova objetiva do certame sob o argumento de que a Banca Examinadora, ao indeferir seu recurso administrativo, teria utilizado como fundamento o "Manual de Consultas das Normas de Auditoria Médica e Enfermagem (MB.007 - Versão 11)", documento privado da UNIMED, sem força normativa e não constante da bibliografia do edital, o que configuraria violação aos princípios da vinculação ao edital e da legalidade. A anulação da questão elevaria sua pontuação de 58% para 60%, patamar mínimo exigido para habilitação nas fases subsequentes do certame. 3. O STF, no Tema 485 (RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015), fixou que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sendo admissível apenas o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame. A revisão judicial dos critérios adotados pela banca somente é cabível em caso de erro grosseiro, flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. técnica, exige valoração acurada da banca e do juízo colegiado. 4. A utilização do "Manual de Consultas das Normas de Auditoria Médica e Enfermagem (MB.007 - Versão 11)", documento de entidade privada, como referência técnica ilustrativa na resposta administrativa ao recurso da candidata não impõe o reconhecimento da nulidade da questão nº 26, quando não há indício de que o gabarito adotado pela banca encontra amparo exclusivo no referido manual, e não nas normas que regulamentam o exercício profissional da enfermagem, notadamente a Resolução COFEN nº 720/2023. 5. Não prospera a alegação de violação ao princípio da vinculação ao edital fundada na ausência do manual técnico em lista de leituras obrigatórias quando o próprio Edital REI/IFPE nº 036, de 04 de agosto de 2025, não estabelece qualquer rol exaustivo de bibliografia. 6. Afastada a conclusão pela nulidade da questão impugnada, resta prejudicado o requisito do fundamento relevante do direito (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009), tornando incabível a manutenção da liminar. A ausência do…

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