Processo 0001884-30.2017.8.16.0040
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: vibo@tjpr.jus.br Autos nº. 0001884-30.2017.8.16.0040 Processo: 0001884-30.2017.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ANÉZIA DE PAULA Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A LATCO BEVERAGES INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL LATICINIO CRUZEIRO DO OESTE LTDA LATICÍNIO LATCO LTDA Município de Altônia/PR USINA DE BENEFICIAMENTO DE LEITE LATCO LTDA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Anézia de Paula em face de Laticínios Latco Ltda., Usina de Beneficiamento de Leite Latco Ltda., Latco Beverages Indústria de Alimentos Ltda., Laticínios Cruzeiro do Oeste Ltda. – EPP e Município de Altônia/PR, bem como a participação de Allianz Seguros S.A. como denunciada. Alega a autora, em síntese: a) que é filha de Maria Fernandes de Paula, falecida em 31/10/2016, vítima de acidente de trânsito ocorrido na Rodovia PR-323, Km 329+800m, no Município de Cafezal do Sul/PR, por volta das 06h; b) que o acidente envolveu ônibus pertencente ao Município de Altônia, no qual a vítima era passageira, e caminhão Volvo FH 440 (placa ARW-1421), conduzido por Sérgio Ademir Luiz Scaravonatto; c) que o caminhão invadiu a pista contrária, colidindo com o ônibus, o que ocasionou incêndio após rompimento do tanque de combustível, resultando na morte de 21 pessoas, inclusive a vítima; d) que o caminhão estaria vinculado às 1ª, 2ª, 3ª e 4ª rés, integrantes de um mesmo grupo econômico, devendo responder solidariamente; e) que o Município de Altônia deve responder objetivamente, por atuar como transportador de passageiros; f) ao final, requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 100.000,00. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação: a) Município de Altônia (mov. 22.1). Sustentou, em síntese: (i) preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o preposto municipal (condutor do ônibus) não contribuiu para o sinistro, atribuindo a causa exclusiva do acidente ao caminhão das demais rés, que trafegava em contramão; (ii) alegou litigância de má-fé dos autores, sob o fundamento de inclusão indevida do ente municipal no polo passivo; (iii) no mérito, defendeu a inexistência de culpa e de nexo causal em relação ao Município, sustentando, com base em elementos do inquérito policial e laudo pericial, que o bi-trem invadiu a faixa contrária e que o motorista do ônibus realizou manobra evasiva repentina, sem tempo hábil para frenagem; (iv) invocou excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro, bem como a ausência dos requisitos da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal); (v) impugnou a ocorrência e extensão dos danos morais, bem como o valor pleiteado, arguindo excesso e vedação ao enriquecimento sem causa; (vi) ao final, requereu o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos em relação ao Município, com condenação da parte autora por litigância de má-fé e nas verbas sucumbenciais. b) Laticínios Latco Ltda., Usina de Beneficiamento de Leite Latco Ltda. e Laticínios Cruzeiro do Oeste Ltda (mov. 45.1). Em síntese, arguiram: i) conexão com outras demandas envolvendo o…
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