Processo 0001884-43.2010.8.14.0133
TJPA • Inventário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: 1civelmarituba@tjpa.jus.br Processo nº 0001884-43.2010.8.14.0133 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE/EXEQUENTE(S) - VANUCIA DE NAZARE DE SOUSA MOTA REQUERIDO(A)(S)/EXECUTADO(A)(S) - GEISE ANDRE PINHEIRO ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. À Secretaria para as providências necessárias: a) nos termos do Ofício Circular nº 175/224 da CGJ, especialmente quanto à inclusão dos herdeiros no polo passivo e respectivo CPF/CNPJ nas informações do sistema; b) promova-se a retificação da classe processual para ARROLAMENTO COMUM, diante do valor da herança e porque não as primeiras declarações não estão assinadas por todos os herdeiros; e c) intime-se pessoalmente a inventariante para comparecer à Secretaria do Juízo e prestar o devido compromisso legal no prazo 05 (cinco) dias, contados de sua intimação (art. 617, parágrafo único, do CPC), sob pena de remoção do encargo. Consigne-se na certidão de cumprimento do mandado o atual contato telefônico do inventariante, visando futuras intimações. 2. Torno sem efeito a Decisão ID 147707693, pois os herdeiros sequer foram citados das primeiras declarações ainda. 3. Diante da inércia da inventariante quanto à comprovação da propriedade do imóvel listado no item "3-a" das Primeiras Declarações, determino sua exclusão da partilha. 4. Ainda, não tendo sido apresentado registro atualizado do imóvel listado no item "3-b", advirto que sua partilha se restringirá à posse, produzindo efeitos somente entre as partes, eis que este processo não se presta ao reconhecimento de propriedade. 5. Já apresentadas as Primeiras Declarações no ID 59933699, e já tendo os herdeiros alcançado a maioridade no curso do processo, deixo de nomear-lhes curador especial à lide e determino CITEM-SE os herdeiros nela informados para apresentarem manifestação em 15(quinze) dias, na forma dos arts. 627 e 626, §1° do CPC. 6. Não sendo localizados os herdeiros, promova-se a pesquisa de endereços no SIEL e citem-se. 7. Decorrido o prazo acima, certifique-se se houve impugnção. 8. Na sequência, já tendo sido intimadas as fazendas municipal e estadual, promova-se a intimação da fazenda nacional para que, no prazo de 10 (dez) dias, tome ciência desta ação e, querendo, informe sobre a eventual existência de débitos fiscais em nome do de cujus , destacando-se que os expedientes deverão ser instruídos com cópias da inicial, das primeiras declarações e do documento que indica o CPF do falecido. 9. Ao fim de todos os prazos, intime-se também o MP para manifestação, em 5(cinco) dias. Expeça-se o necessário. Intime(m)-se. Cumpra-se. Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente. ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba
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