Processo 0001884-45.2015.5.02.0006
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 0001884-45.2015.5.02.0006 AGRAVANTE: JORGE RODRIGUES MACHADO E OUTROS (1) AGRAVADO: KOWARICK INDUSTRIA TEXTIL EIRELI E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:9ca5fee): PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº 0001884-45.2015.5.02.0006 AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: OLIVIA RODRIGUES MACHADO (ESPÓLIO DE JORGE RODRIGUES MACHADO) AGRAVADOS: AGRO SILVA SANTOS LTDA. TEXTIL ALAMBARI LTDA. MAUÁ HOLDING INTERMEDIAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. FABIO FELIX BASTOS MONICA COSTA SANTOS TARDELLI (ADMINISTRADORA DO ESPÓLIO DE RONALDO SILVA SANTOS) Trata-se de Agravo de Petição interposto pela exequente (ID d747927) contra a decisão de ID bd589dc, que indeferiu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). A agravante sustenta que a decisão de primeiro grau se equivocou ao aplicar a "Teoria Maior" (Artigo 50 do Código Civil), exigindo a comprovação de fraude ou confusão patrimonial. Argumenta que, no processo do trabalho, deve prevalecer a "Teoria Menor", bastando a insuficiência de bens das empresas devedoras para autorizar o redirecionamento contra os sócios e administradores. Aponta que as pesquisas patrimoniais contra as empresas foram negativas e identifica os sócios que devem ser incluídos no polo passivo. Não há contraminuta. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é adequado, pois o artigo 855-A, § 1º, inciso II, da CLT prevê expressamente o cabimento de agravo de petição contra a decisão que julga o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução. O agravo é tempestivo e a representação processual está regular. Conheço do recurso. MÉRITO Da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A agravante insurge-se contra o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas AGRO SILVA SANTOS LTDA. e TEXTIL ALAMBARI LTDA. O juízo de origem rejeitou o incidente sob o fundamento de que não ficou provado o abuso da personalidade jurídica, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Examino. Eis os termos da decisão agravada: "1. RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) requerido pela exequente, buscando a ampliação do polo passivo da execução. O pedido visa incluir as pessoas jurídicas e físicas PATRICIA SANTOS TESSER CARRATU, MÔNICA COSTA SANTOS TARDELLI, MAUA HOLDING INTERMEDIACOES E PARTICIPACOES LTDA e FÁBIO FELIX BASTOS, em virtude de a exequente não ter obtido seu crédito exequendo e objetivar maior eficácia na execução. O fundamento legal para a instauração do incidente reside no Art. 855-A da CLT, que remete aos Artigos 133 a 137 do CPC. A decisão de ID 54f5a84 indeferiu o IDPJ em relação à primeira reclamada, KOWARICK INDUSTRIA TEXTIL LTDA., arrolando os seus sócios, devido à falência decretada, declarando a incompetência desta Justiça Especializada, em conformidade com o Art. 82-A, Parágrafo único, da Lei nº 11.101/05. O presente exame versa sobre a aplicação dos requisitos materiais da desconsideração em face dos demais suscitados. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O incidente de desconsideração…
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