Processo 0001884-54.2017.8.16.0129

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001884-54.2017.8.16.0129
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: par-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001884-54.2017.8.16.0129   Processo:   0001884-54.2017.8.16.0129 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Condomínio em Edifício Valor da Causa:   R$8.848,14 Exequente(s):   RESIDENCIAL ILHA DO FAROL Executado(s):   PATRICIA FLORES MEIRELES Vistos. 1. Trata-se de pedido de sucessão processual formulado por José Carlos Rodrigues (mov. 326.1), terceiro estranho à lide, com o objetivo de substituir a executada Patrícia Flores Meireles no polo passivo da presente execução. O peticionário fundamenta seu pedido em um "Contrato de Assunção de Dívida" firmado com a devedora originária, por meio do qual teria assumido a responsabilidade pelo débito condominial objeto da ação. Intimado a se manifestar, o exequente, Condomínio Ilha do Farol, rechaçou o pedido (mov. 332.1), argumentando, em síntese, a ausência de sua anuência expressa. É o relatório. Decido. 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de substituição do polo passivo da execução por terceiro que alega ter assumido a dívida, sem a concordância expressa do credor. O pedido não merece acolhimento. O instituto da assunção de dívida, que fundamenta a pretensão do peticionário, é regulado pelo Código Civil, que estabelece como condição indispensável para a sua eficácia a anuência do credor. É o que dispõe o artigo 299: Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. No caso dos autos, o exequente não apenas silenciou, mas manifestou sua expressa discordância com a substituição (mov. 332.1). Desta sorte, a ausência de consentimento do credor impede a liberação do devedor primitivo e a alteração do polo passivo da execução. 3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de substituição processual formulado no mov. 326.1, ficando, por consequência, prejudicada a análise do pedido de aplicação da lei do superendividamento. 4. Considerando que o imóvel indicado à penhora (matrícula mov. 332.2) se encontra gravado com alienação fiduciária, oficie-se à instituição financeira para que esclareça a situação do contrato, no prazo de 10 dias. 5. Informada a situação do contrato, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento, ressaltando que, não havendo a quitação do financiamento, somente é possível a penhora dos direitos decorrentes do contrato. Intimem-se as partes e o terceiro peticionante. Demais diligências necessárias. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito

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