Processo 0001884-57.2026.8.27.2740

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001884-57.2026.8.27.2740
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001884-57.2026.8.27.2740/TO RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica. No dia 27 de agosto de 2021 foram fixadas 11 (onze) teses referentes ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas N. 0010329-83.2019.827.0000 ( processo 0010329-83.2019.8.27.0000/TJTO, evento 264, ACOR1 ) pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, visando a uniformização das seguintes questões:  TJTO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO COM ANALFABETO. DECLARAÇÃO DE VONTADE E REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO.  ARTS. 104, III, 107 E 595 DO CÓDIGO CIVIL. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO DE NULIDADE. TESES FIRMADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS. Tese 1. Os analfabetos são sujeitos dotados de capacidade civil plena. Tese 2. O reconhecimento da limitação da capacidade civil do analfabeto exige aferição subjetiva e declaração jurisdicional concebida em procedimento próprio. Tese 3. A validade dos negócios jurídicos que tenham o analfabeto como parte não exige escritura pública, podendo ser firmados também por instrumento escrito particular com assinatura a rogo e subscrição de 2 (duas) testemunhas, nos termos do que dispõe o art. 595 do Código Civil. Tese 4. É nulo o contrato bancário que possui como parte pessoa analfabeta e que não tenha sido firmado mediante instrumento escrito, particular ou público, com assinatura a rogo do consumidor, por violação do requisito de validade do negócio jurídico. Tese 5. É anulável o contrato bancário firmado com analfabeto em consonância com a forma prescrita no art. 595 do Código Civil, desde que o consumidor demonstre que o negócio for entabulado mediante vício de vontade ou de consentimento, tratados nos artigos 138 a 157 do Código de Civil, ou vícios sociais, regulados pelos artigos 158 a 167 do citado Códex. Tese 6. A declaração de nulidade do contrato bancário que tenha como parte pessoa analfabeta em razão de não ter sido firmado por instrumento escrito, particular ou público, com assinatura a rogo e subscrição de 2 (duas) testemunhas, enseja a condenação da instituição financeira na repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Tese 7. Na hipótese de declaração de nulidade do contrato bancário por ofensa à forma prescrita no art. 595 do Código Civil, a sanção de restituição em dobro pela instituição financeira, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, será calculada sobre a soma dos valores que o consumidor comprovar ter efetivamente adimplido. Tese 8. A procedência do pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico e de condenação da parte adversa à restituição dos valores indevidamente cobrados caracteriza acolhimento formal da pretensão autoral. Tese 9. Em razão do acolhimento formal da pretensão autoral de condenação da instituição financeira à restituição dos valores indevidamente cobrados, para se desincumbir do ônus previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor poderá comprovar o pagamento dos valores em sede de liquidação, nos termos do que permite o art. 509 do Código de Processo Civil. Tese 10. A declaração de nulidade do contrato bancário por ofensa à forma prescrita no art. 595 do Código Civil impõe a compensação do proveito econômico do consumidor na…

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