Processo 0001884-58.2009.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara da Fazenda de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0001884-58.2009.8.14.0301 REQUERENTE: GIZELE BOTELHO BARBOSA ADVOGADO(A) REQUERENTE: VICTOR TADEU DE SOUZA DIAS (PAPA0008045A) REQUERIDO: Município de Belém - SEMAJ PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por GIZELE BOTELHO BARBOSA e RUBEM EMANUEL SILVA PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, decorrente de título judicial que condenou o ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser dividido igualmente entre os autores, acrescido de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação. O acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará manteve a sentença, tendo o trânsito em julgado sido certificado nos autos, inclusive após o processamento de recurso perante os Tribunais Superiores. No curso do cumprimento de sentença, houve controvérsia quanto ao montante devido. Em momento anterior, foi reconhecida parcela incontroversa, com expedição dos requisitórios correspondentes. Remanesceu, contudo, discussão acerca do saldo ainda devido aos exequentes. Pela decisão de ID 156691733, este Juízo fixou os parâmetros para a elaboração da conta remanescente, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial, com observância do título executivo, das Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, dos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça, bem como do abatimento dos valores anteriormente requisitados. A Contadoria Judicial apresentou cálculo, apurando saldo remanescente no valor de R$ 870.237,31 (oitocentos e setenta mil, duzentos e trinta e sete reais e trinta e um centavos), atualizado até outubro de 2025. Posteriormente, o Município de Belém requereu dilação de prazo para manifestação técnica sobre os cálculos apresentados pela Contadoria, o que foi deferido, em caráter pontual, por meio da decisão de ID 161936383, pelo prazo suplementar de 15 dias úteis. Contra essa decisão, os exequentes opuseram embargos de declaração com efeitos modificativos, alegando, em síntese, omissão quanto aos princípios da isonomia, eficiência processual e duração razoável do processo, sustentando que a dilação de prazo concedida ao Município implicaria privilégio indevido ao ente público. O Município apresentou manifestação aos embargos declaratórios, defendendo a regularidade da decisão, ao argumento de que a concessão da dilação decorreu do poder de condução do processo e não configurou violação ao art. 1.022 do CPC. Na sequência, o ente municipal apresentou impugnação aos cálculos da Contadoria, sustentando excesso de execução. Alegou, em síntese, que a conta oficial teria computado valores já objeto de precatório anterior e aplicado juros e correção monetária em desacordo com o Tema 905/STJ e com a Súmula 362/STJ. Ao final, requereu o afastamento dos cálculos judiciais e indicou como devido o importe de R$ 489.623,23 (quatrocentos e oitenta e nove mil, seiscentos e vinte e três reais e vinte e três centavos), abrangendo principal e honorários, valor inferior ao saldo remanescente apurado pela Contadoria. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, passo ao exame dos embargos de declaração opostos pelos exequentes contra a decisão de ID 161936383, que concedeu ao Município de Belém prazo suplementar de 15 dias úteis para…
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