Processo 0001884-79.2025.8.16.0127
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - Fórum de Paraíso do Norte - Residencial América - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6597 - Celular: (44) 99852-3131 - E-mail: cartoriocivelparaisodonorte@gmail.com Autos nº. 0001884-79.2025.8.16.0127 Processo: 0001884-79.2025.8.16.0127 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$32.551,45 Autor(s): SIMONE DOS SANTOS DAMINELLI RAMOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SIMONE DOS SANTOS DAMINELLI RAMOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Na inicial, narrou a autora que quando trabalhava na empresa Gonçalves e Tortola S/A (frigorífico) desenvolveu inúmeras doenças ligadas ao trabalho, como dorsalgia, transtornos de discos intervertebrais e outras, ate o seu afastamento das atividades laborais. Nesse cenário, após não conseguir aguentar as dores causadas pelas doenças requereu o benefício de incapacidade temporária, no qual foi concedido pelo INSS, no entanto, em abril de 2025 o pagamento foi cessado. Nesse sentido, pleiteou a concessão do benefício por incapacidade (auxílio-doença acidentário) ou auxílio-acidente. Decisão Inicial, seq. 19.1. Apresentado o laudo pericial, seq. 42.1; e complementado na seq. 56.1. A Autarquia Previdenciária apresentou a contestação com proposta de acordo na seq. 53.1. A parte autora não anuiu com a transação. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Dos Pressupostos processuais e condições da ação. Como se nota, estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, de modo que não há nulidades aparentes, passo à análise do mérito. 2.2. Da Aposentadoria por Invalidez e Do Auxílio por Incapacidade Temporária (auxílio doença) e Do Auxílio-acidente. Cinge-se a controvérsia dos autos à verificação da incapacidade do segurado, se tal incapacidade é temporária ou permanente e se é parcial ou total. De início, dispõe o art. 42 da Lei 8213/1991: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Como se vê, a exigência do caput do art. 42 é que o pretendente ao benefício de aposentadoria por invalidez esteja insuscetível de “reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”. Friso que o dispositivo trata “o exercício de atividade” de forma genérica, de tal modo que se o pretendente estiver capacitado para exercer outra atividade diversa da que pratica atualmente não é devida a concessão de aposentadoria por invalidez. De outro vértice, a concessão do auxílio-doença está condicionada à constatação de moléstia detectável em exame clínico e que não permita ao segurado o desempenho da mesma atividade profissional. Veja-se: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias…
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