Processo 0001884-85.2026.8.16.0049
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0001884-85.2026.8.16.0049 Processo: 0001884-85.2026.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$21.073,00 Autor(s): VALDINEI MARQUES DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Defiro, por ora, o benefício da assistência judiciária na forma da lei 1.060/50. 2. Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por VALDINEI MARQUES DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91), cumulado com pedido de encaminhamento para reabilitação profissional ou conversão em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. Alega o autor que é portador de patologias ortopédicas na coluna vertebral, sustentando permanecer incapacitado para o exercício de suas atividades habituais como auxiliar de serviços gerais, jardineiro e servente de pedreiro. Afirma que o benefício previdenciário foi cessado em 03/06/2026, alegando que seu quadro clínico não apresentou melhora, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento do benefício. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, os atestados médicos e exames acostados pela parte autora indicam a existência das patologias alegadas, porém são insuficientes para comprovar, de forma segura, a incapacidade laborativa atual, sua extensão, duração e eventual caráter permanente, circunstâncias que demandam a realização de perícia médica judicial. Além disso, o reconhecimento da alegada natureza acidentária da incapacidade e a verificação da existência de nexo causal ou concausal com a atividade laboral também dependem de prova técnica. Desse modo, a controvérsia exige a realização de perícia médica judicial, meio de prova indispensável para aferição da incapacidade, sua extensão, duração e eventual origem ocupacional, não sendo possível, em sede de cognição sumária, reconhecer a probabilidade do direito alegado. Assim, ausente o requisito da probabilidade do direito, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado por VALDINEI MARQUES DE SOUZA. 3. Dada a Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015 editada pelo Conselho Nacional de Justiça, no intuito de adotar procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, determino, desde já, a realização de perícia médica, nos termos seguintes: 3.1. Expeça-se carta precatória para a Vara de Acidentes de Trabalho de Maringá solicitando a realização da prova pericial. 3.2. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Desde já o juízo apresenta os seguintes quesitos: Quesitos do Juízo: a. Qual (is) a (s) atividade (s) laborativa (s) habitual (is) do periciando (a)? Em caso de estar atualmente desempregado (a),…
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