Processo 0001885-05.2026.8.19.9000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001885-05.2026.8.19.9000 Assunto: Abuso de Poder / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL II JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0844905-44.2026.8.19.0001 Protocolo: 8818/2026.00073669 AGTE: ALEXANDRE DE LIMA CARVALHO JUNIOR ADVOGADO: JULIANA PAPALÉO PAES LEME OAB/RJ-246914 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL SEGUNDA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0001885-05.2026.8.19.9000 - Processo originário nº 0844905 44.2026.8.19.0001 RECORRENTE: ALEXANDRE DE LIMA CARVALHO JUNIOR RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ?? DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo autor contra decisão que não concedeu tutela de urgência para suspensão da incidência de imposto de renda sobre a Gratificação de Regime de Atividade Militar (GRAM) paga a autora, militar ativo do Estado do Rio de Janeiro, conforme?id. 284339716 em 26/05/2026: "(...) Recebo a pretensão. ? Cite-se. ? Quanto ao pedido de tutela antecipada, vislumbro que a parte autora não demonstrou haver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Além disso,?a?suspensão?ou exclusão da incidência de?IR,?bem como a?concessão, manutenção, ou restabelecimento de benefício, em razão de seus efeitos financeiros, não pode ser deferida em sede de cognição sumária. Assim, INDEFIRO a tutela pleiteada. ? Transcorrido prazo de defesa, certifique o cartório e remeta-se ao MP para parecer.? Após, ao juiz leigo,?para apresentação do projeto de sentença em até 30 dias do recebimento dos autos?(...)" Insurge-se a agravante sobre a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos principais. ??? DECIDO Segundo o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, há uma controvérsia jurídica que gravita em torno da natureza da Gratificação de Risco de Atividade Militar e sua incidência ou não no Imposto de Renda. De acordo com o entendimento desse Eg. Tribunal de Justiça, leia-se a seguir: "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. DISCUSSÃO SOBRE A REGULARIDADE DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE ATIVIDADE MILITAR (GRAM). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFERINDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, POR REPUTAR PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. GRATIFICAÇÃO QUE TEM NATUREZA PRO LABORE FACIENDO E DE INDENIZAÇÃO PELOS RISCOS, E, NÃO, REMUNERATÓRIA. CORREÇÃO DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, na qual se discute a regularidade da incidência do imposto de renda sobre a Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM), deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.