Processo 0001885-08.2010.4.03.6102

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001885-08.2010.4.03.6102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001885-08.2010.4.03.6102 AUTOR: JOSE JESUS DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) Relatório JOSE JESUS DE SOUZA ajuizou a presente demanda, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo, em síntese, a revisão / concessão de aposentadoria especial (NB 46/140.404.826-7, DER 25/07/2007), mediante o reconhecimento de tempo especial. Cópia do processo administrativo juntada no ID 295028862, fls. 29/58. A decisão de ID 295028862, dentre outros, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. O réu apresentou contestação (ID 295028863, fls. 04/14), pugnando pela improcedência dos pedidos. Foi apresentada réplica (ID 295028864, fls. 11/21). A sentença de ID 295028864, fls. 25/35, julgou os pedidos improcedentes. O autor interpôs apelação, que foi provida para anular a sentença. O v. acórdão foi assim ementado (ID 295028871): PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. - A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora. - Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora. Foi determinada a realização de perícias (ID 295040759). Laudos periciais juntados nos ID 367495319 e 373971258, fls. 31/79. É o relato do necessário. DECIDO. 2) Fundamentação 2.1) Dos períodos controvertidos A parte autora pretende o reconhecimento, como tempo especial, dos seguintes períodos: [1] 10/05/1979 a 07/03/1982 (Empresa: Gilberto Valverde Carneiro - Função: marceneiro) [2] 18/10/1984 a 28/05/1986 (Empresa: Fundação CASA - Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente - Função: Vigilante) [3.1] 29/05/1986 a 27/04/1995 (Empresa: Fundação CASA - Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente - Função: Fotógrafo) [3.2] 27/04/1995 a 31/05/2002 (Empresa: Fundação CASA - Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente - Função: Fotógrafo) [4] 01/06/2002 a 25/07/2007 (Empresa: Fundação CASA - Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente - Função: Agente Operacional) 2.2) Preliminares Da falta de interesse de agir Com relação ao interesse de agir, assim estabeleceu o c. STJ ao julgar o seu Tema 1.124 (grifei): “1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do…

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