Processo 0001885-19.2018.8.14.0013
TJPA • Cumprimento de sentença
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0001885-19.2018.8.14.0013 APELANTE: JOSE IRAELCIO DE SOUZA MELO, CARLOS ALBERTO CHAVES APELADO: SANDOVAL DE SOUSA CAETANO RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº 0001885-19.2018.8.14.0013 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CAPANEMA/PA APELANTE: JOSÉ IRAELCIO MELO (Adv. Maria dos Remédios C. T. Saraiva – OAB/PA 21.603; Saint Clair Santos da Silva – OAB/PA 25.719) APELADO: SANDOVAL DE SOUSA CAETANO (Adv. Jorge Otávio Pessoa do Nascimento – OAB/PA 6.842; Arthur de Almeida e Sousa – OAB/PA 22.950) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RETENÇÃO INDEVIDA DO CRV POR TERCEIRO. AUTOTUTELA VEDADA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para reconhecer ilícito civil decorrente da retenção do documento de transferência de veículo (CRV), determinar sua entrega e condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. O apelante sustenta ilegitimidade passiva, licitude da retenção como garantia de crédito e inexistência de dano moral, pleiteando a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a retenção do documento de transferência de veículo por terceiro, alheio à relação contratual, como forma de garantia de crédito, configura ato ilícito; (ii) estabelecer se tal conduta enseja indenização por dano moral e, em caso positivo, se o valor arbitrado deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico veda o exercício arbitrário das próprias razões, impondo que a satisfação de créditos ocorra pelos meios legais adequados. 4. A retenção voluntária do CRV por terceiro que não integra a relação contratual caracteriza autotutela ilícita e interfere indevidamente na esfera jurídica do adquirente de boa-fé. 5. A conduta do apelante viola direito de propriedade ao impedir a regular transferência do veículo e a plena disposição do bem pelo adquirente. 6. A indevida retenção de documento essencial extrapola mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável. 7. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem gerar enriquecimento sem causa. 8. As circunstâncias do caso concreto não justificam a manutenção do montante fixado na origem, sendo adequada sua redução para patamar compatível com precedentes análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A retenção de documento de transferência de veículo por terceiro alheio à relação contratual, como forma de garantia de crédito, configura autotutela vedada e ato ilícito. 2. A indevida retenção do CRV que impede a regularização do veículo caracteriza violação ao direito de propriedade e enseja dano moral indenizável. 3. O quantum indenizatório por dano moral deve ser fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido quando excessivo. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJPR, APL nº 0027015-90.2018.8.16.0001, Rel. Des. Denise Kruger…
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