Processo 0001885-38.2012.5.24.0001

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001885-38.2012.5.24.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
01/06/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0001885-38.2012.5.24.0001 AUTOR: DENICIO CORREIA DE ALMEIDA RÉU: SERRANA TRANSPORTE URBANO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec9fda3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   RELATÓRIO   REGINALDO MANSUR TEIXEIRA opôs embargos à execução que lhe move o DENICIO CORREIA DE ALMEIDA, alegando excesso de penhora (constrição superior ao percentual do executado e fração avaliada em valores superiores à importância executada) e impugnando o valor da avaliação.   O embargado ofereceu impugnação, rechaçando as pretensões do embargante e pugnando pela rejeição dos embargos.   É o relatório.   CONHECIMENTO   Conheço dos Embargos à Execução, porquanto tempestivos, subscritos por procurador habilitado e garantida a execução (CLT, 884, caput).   MÉRITO   A ordem de penhora limitou-se à fração ideal de 50% do imóvel pertencente ao executado, ora embargante. Todavia, deveras, houve erro material na lavratura do respectivo auto de penhora e avaliação, apontando a contrição total do bem. O equívoco, porém, já foi objeto de retificação, consoante determinado em decisão proferida em embargos de terceiros (f. 877-879).   Não obstante o valor da avaliação da fração penhorada de 50% do imóvel (R$ 23.000.000,00 – f. 651) seja superior ao crédito exequendo (R$ 1.645.190,35, em 28.3.2025 – f. 528), o embargante não comprovou a possibilidade de redução do fracionamento do imóvel, com manutenção proporcional do valor avaliado.   A avaliação do imóvel, para penhora nestes autos, foi realizada em 10.4.2025, conforme os critérios discriminados pelo Oficial de Justiça no auto acostado à f. 651-658. O parâmetro indicado pelo embargante refere-se à avaliação em 8.11.2023.   Nesse contexto, o embargante não se desvencilhou do seu ônus probatório de demonstrar que o atual valor de mercado do imóvel assemelhe-se à pesquisa e avaliação efetivada em 2023 e não àquela procedida em 2025, o que não se pode presumir, diante da maior distância temporal.   Rejeito.   DISPOSITIVO   Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos pelo executado REGINALDO MANSUR TEIXEIRA, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação.   Custas pelo executado, no importe de R$ 44,26 (CLT, 789-A, V).   Intimem-se. FLAVIO DA COSTA HIGA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DENICIO CORREIA DE ALMEIDA

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