Processo 0001885-38.2025.5.10.0012

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001885-38.2025.5.10.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0001885-38.2025.5.10.0012 RECORRENTE: JADIR LOPES DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL         RECURSO ORDINÁRIO 0001885-38.2025.5.10.0012 RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA RECORRENTE : JADIR LOPES DA SILVA RECORRIDA : COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB ORIGEM : 12ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF       EMENTA   JORNADA 12X24: HORA NOTURNA: REDUÇÃO FICTA: NORMA CONVENCIONAL: PAGAMENTO DO PERÍODO PELA EMPRESA RECLAMADA: HORAS EXTRAS E DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO INDEVIDAS. Recurso obreiro conhecido e desprovido.       RELATÓRIO   Contra a r. sentença da lavra da Exma. Sra. Juíza Patrícia Germano Pacífico, da 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, que julgou improcedentes os pedidos exordiais, recorreu o Reclamante pretendo a reforma do julgado. A gratuidade judiciária foi deferida na origem ao Autor. Contrarrazões ofertadas. Dispensado o parecer ministerial na forma regimental. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   (1) ADMISSIBILIDADE: O recurso ordinário do Reclamante é tempestivo e regular, assim como as contrarrazões: conheço. (2) MÉRITO: hora extra noturna: O Reclamante, na exordial, alega "que trabalha em escala de 12 horas, das 19h00 às 07h00. Aduz que, por causa da redução da hora noturna (52'30"), sua jornada efetiva ultrapassa as 12 horas contratadas, gerando direito a uma hora extra por plantão, que nunca foi paga. Pede também diferenças no pagamento dos feriados trabalhados, que, segundo afirma, deveriam ser pagos em dobro". Na defesa, a Reclamada sustenta que "os Acordos Coletivos de Trabalho e suas normas internas já ajustaram a jornada dos plantonistas para compensar a hora noturna reduzida. Afirma que, embora a jornada efetiva seja de 10 horas, 52 minutos e 30 segundos, o empregado é remunerado pela jornada completa de 12 horas, já incluindo essa compensação. Sustenta que pagar uma hora extra adicional seria um pagamento em duplicidade. Quanto aos feriados, afirma que paga um adicional de 100%, conforme negociado nos mesmos acordos coletivos, o que estaria correto". O Juízo de origem, com esteio no artigo 611-A, da CLT e no Tema 1046/STF, sob o entendimento de que "a negociação coletiva, válida e constitucional, foi cumprida pela reclamada.Desse modo, indefiro os pedidos de pagamento de uma hora extra por plantão em razão da hora noturna reduzida e de diferenças de adicional de feriado. Como consequência, indefiro também todos os pedidos de reflexos (diferenças de férias + 1/3, 13º salário, DSR e FGTS), pois, sendo o pedido principal improcedente, os acessórios seguem o mesmo destino". No apelo, o Reclamante insiste no pedido requerendo a reforma da sentença. Sem razão o Reclamante. Com efeito, a jornada de 12x24 ou 12x72 quando realizada entre as 19h e 7h do dia seguinte, com uma hora de intervalo intrajornada, totaliza 13 horas em decorrência da hora noturna reduzida. Gozando a Autora de 1 hora de intervalo, resultaria numa jornada de 12h, compensada posteriormente, ao longo do mês, ante os comandos convencionais específicos para a referida jornada diferenciada. Assim, quando observada a compensação de horas e a regular concessão do intervalo, tal qual o permissivo normativo, inexistem diferenças em favor do trabalhador. De outro norte, não se trata, com a devida…

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