Processo 0001885-39.2025.8.27.2720
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001885-39.2025.8.27.2720/TO AUTOR : JOSÉ DINIZ NOVELLO ADVOGADO(A) : GIL REIS PINHEIRO (OAB TO001994) AUTOR : GIL REIS PINHEIRO ADVOGADO(A) : GIL REIS PINHEIRO (OAB TO001994) RÉU : LUIZ LÁZARO FRANÇA PARREIRA ADVOGADO(A) : IVAIR MARTINS DOS SANTOS DINIZ (OAB TO00105B) ADVOGADO(A) : TENÓRIO CÉSAR DA FONSECA (OAB GO009285) ADVOGADO(A) : ÉDINA GOMES AMORIM (OAB TO04715A) RÉU : JOÃO BATISTA MARQUES BARCELOS ADVOGADO(A) : ÉDINA GOMES AMORIM (OAB TO04715A) ADVOGADO(A) : IVAIR MARTINS DOS SANTOS DINIZ (OAB TO00105B) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de incidente processual de impugnação e declaração de ineficácia/nulidade de rescisão contratual por fraude à execução , distribuído por dependência aos autos do Cumprimento de Sentença nº 5000364-33.2009.8.27.2720 , proposto por JOSÉ DINIZ NOVELLO e GIL REIS PINHEIRO em face de LUIZ LÁZARO FRANÇA PARREIRA e JOÃO BATISTA MARQUES BARCELOS . Na peça inaugural, os requerentes sustentam que figuram como credores do executado JOÃO BATISTA MARQUES BARCELOS em diversas execuções cíveis e que possuem penhoras averbadas no rosto dos autos da execução principal que superam o montante de R$ 5.039.835,40 (cinco milhões, trinta e nove mil oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos). Afirmam que, com o objetivo de frustrar a satisfação desses créditos, o devedor e o coexequente LUIZ LÁZARO FRANÇA PARREIRA confeccionaram um simulado "Termo de Distrato de Contrato de Prestação de Serviços" (Evento 1, OUT15), mediante o qual o causídico executado teria renunciado graciosamente à expressiva quantia de R$ 2.740.356,85 (dois milhões, setecentos e quarenta mil, trezentos e cinquenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), representativa de 40,5% do proveito econômico da demanda a título de honorários contratuais. Destacam que, embora datado formalmente de 16/01/2020, o reconhecimento de firma por semelhança somente ocorreu em 04/02/2021, logo após o início dos atos constritivos, configurando manifesto ato em fraude à execução. Instada a emendar a inicial para adequar o valor da causa ao proveito econômico do negócio impugnado (Evento 14), a parte autora promoveu a retificação para o importe de R$ 2.740.356,85 (Evento 15). Por meio da decisão interlocutória do Evento 17, este Juízo recebeu o incidente por dependência, deferiu a tutela de urgência para suspender os efeitos do questionado distrato, determinou a indisponibilidade e retenção de todos os créditos de honorários advocatícios vinculados ao devedor nos autos principais, admitiu a produção de prova emprestada e ordenou a notificação das partes e a expedição de ofícios aos Juízos da 1ª e 5ª Varas Cíveis de Palmas e da 1ª Vara Cível de Porto Nacional, providências devidamente encaminhadas (Eventos 28, 29 e 38). No Evento 24, os requerentes postularam a certificação de decurso de prazo para resposta e, no Evento 26, acostaram documentos novos comprovando a cessão integral de créditos promovida por LUIZ LÁZARO FRANÇA PARREIRA a terceiros no curso do processo principal (Evento 324 da execução), reiterando pedido de condenação dos demandados por litigância de má-fé. Diante da emissão do ato ordinatório do Evento 30, a parte autora manifestou-se no Evento 36, sustentando a suficiência da intimação dos causídicos constituídos nos autos originários e a desnecessidade de citação física postal. Em seguida, este Magistrado proferiu a decisão do Evento 40, determinando o cadastramento sistêmico dos advogados…
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