Processo 0001885-62.2026.8.17.8223
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0001885-62.2026.8.17.8223 DEMANDANTE: KARLA HELENA DE MOURA ANDRADE DEMANDADO(A): ITAU UNIBANCO SENTENÇA Vistos. KARLA HELENA DE MOURA ANDRADE propôs demanda em face de ITAU UNIBANCO, postulando a condenação do banco réu ao ressarcimento de valores atinentes a resgates de previdência privada e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em suas razões, sustentou que celebrou empréstimos na modalidade de crediário com garantia fiduciária sobre saldo de previdência privada de sua titularidade, sob a garantia do banco de que o saldo não sofreria movimentações. Alegou que, em virtude de processo de litígio de divórcio e partilha com seu ex-cônjuge, sofreu bloqueios judiciais abusivos em suas contas bancárias e no saldo de sua previdência privada por iniciativa do réu. Asseverou que o banco réu agiu com má-fé ao cancelar de forma unilateral sua conta-corrente de nível Itaú Personalité e seus cartões de crédito sob a justificativa de desinteresse comercial. Reclamou, ainda, sofrer cobranças telefônicas exaustivas e vexatórias por parte de prepostos do réu. Em defesa (Id. 243352401), o réu suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de carência da ação por falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, aduzindo que as constrições financeiras nas contas e na previdência privada da autora decorreram de estrito cumprimento de ordens judiciais expedidas nos autos dos processos de partilha de bens nº 0000161-81.2021.8.17.2990 (3ª Vara de Família de Olinda) e nº 0022277-76.2024.8.17.2990 (4ª Vara Cível de Olinda). Alegou que a autora contraiu empréstimo com garantia de previdência de forma voluntária e consciente e que o posterior encerramento de sua conta e cartões decorreu de exercício regular de direito motivado por desinteresse comercial diante da inadimplência crônica, insolvência civil da autora e múltiplos bloqueios judiciais. Frisou a legitimidade de suas cobranças e pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. Audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada sem êxito transacional, oportunidade em que a autora impugnou genericamente a peça de defesa e as partes informaram não possuir outras provas a produzir, vindo os autos conclusos (Id. 243507444). Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pelo réu. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo réu deve ser integralmente rejeitada. Adoto, no particular, a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação, dentre as quais se insere a legitimidade das partes, devem ser aferidas à luz das alegações abstratas deduzidas pela parte autora em sua petição inicial. No caso em apreço, a autora imputa falha na prestação dos serviços e prática de atos ilícitos diretamente à instituição bancária demandada, consistentes no bloqueio indevido de seus ativos, contratação abusiva e cancelamento unilateral de sua conta bancária. Dessa forma, resta patente a pertinência subjetiva do banco réu para figurar no polo passivo da presente relação processual, cabendo ao mérito decidir sobre a licitude ou não de sua conduta. Rejeito, outrossim, a preliminar…
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