Processo 0001885-73.2025.8.17.4480

TJPE • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001885-73.2025.8.17.4480
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC
Última publicação
02/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0001885-73.2025.8.17.4480 REQUERENTE: J. B. D. REQUERIDO(A): P. D. R. G. INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001885-73.2025.8.17.4480 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma APELANTE: José Bonifácio Duarte APELADA: Paloma Duarte Rodrigues RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho PROCURADORA: Selma Magda Pereira Barbosa Barreto RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa de José Bonifácio Duarte em face da sentença de ID 58807272, proferida pelo Juízo de origem, que julgou extinto o processo e consolidou as medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas, determinando que tais medidas vigorarão enquanto persistir o risco à vítima ou até sobrevir decisão judicial em sentido contrário. Em suas razões recursais (ID 58807275), a defesa sustenta, em sede de mérito, que a manutenção da medida protetiva consistente no afastamento mínimo de 500 metros da ofendida causa prejuízo concreto ao apelante, porquanto impossibilita o seu acesso ao local de trabalho. Em sede de preliminar, arguiu a nulidade da sentença recorrida, ao fundamento de que esta teria sido fundamentada no art. 304, §1º, do Código de Processo Civil, dispositivo processual civil inaplicável à espécie. Requer, ao final, a anulação da sentença recorrida ou, alternativamente, a reforma do julgado para afastar ou adequar a medida protetiva imposta. Em contrarrazões (ID 58807288), a defesa da apelada rechaça os argumentos recursais apresentados, sustentando a legalidade e a necessidade de manutenção das medidas protetivas de urgência tal como fixadas na decisão combatida. Requer o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção integral da sentença de origem. Registre-se que o pedido de tutela recursal de urgência formulado pela defesa foi indeferido (ID 59132330). Na sequência, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça que, em fundamentado Parecer, opinou pelo desprovimento] do recurso. É o que importa relatar. À Pauta. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição Voto vencedor: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001885-73.2025.8.17.4480 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma APELANTE: José Bonifácio Duarte APELADA: Paloma Duarte Rodrigues RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho PROCURADORA: Selma Magda Pereira Barbosa BarretoVOTO DO RELATOR VOTO DO RELATOR 1. ADMISSIBILIDADE O recurso de apelação é tempestivo e atende aos pressupostos processuais de admissibilidade, razão pela qual dele se conhece. 2. MÉRITO 2.1 Da Manutenção da Medida Protetiva de Afastamento A medida protetiva de urgência consistente no afastamento mínimo de 500 (quinhentos) metros da vítima possui assento no artigo 22, inciso II, da Lei n. 11.340/2006, e representa instrumento essencial à tutela da integridade física, psicológica e moral da mulher em situação de violência doméstica. O apelante sustenta que a imposição da referida distância prejudica o exercício de sua atividade laboral, porquanto seu estabelecimento comercial estaria situado a apenas 38 (trinta e oito) metros do comércio da vítima. O argumento, contudo, não prospera. As condutas que ensejaram o deferimento das medidas protetivas foram praticadas…

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