Processo 0001885-85.2025.5.11.0052
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0001885-85.2025.5.11.0052 RECLAMANTE: ERICA CRISTINA GUIMARAES DA SILVA RECLAMADO: ARAUJO & SARAIVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a3df65 proferido nos autos. DESPACHO I – Trata-se de manifestação apresentada pela exequente sob o ID a6092ac, por meio da qual noticia que não logrou êxito em sua habilitação perante o programa do Seguro-Desemprego. Esclarece a obreira que o sistema informatizado do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) recusou o processamento do Alvará Judicial nº 263/2026 (ID 79c0ffa) sob a justificativa de que a data de término do contrato de trabalho ali lançada (27/09/2026, decorrente da projeção do término do período estabilitário fictício) configura-se como data futura em relação à do requerimento, gerando o seguinte impedimento sistêmico: "A data de dispensa deve ser menor ou igual que a data do requerimento". Em razão do óbice, pugna pela conversão imediata da obrigação de fazer em indenização substitutiva equivalente, nos termos do comando condenatório de sentença. II – Analiso. III – Com efeito, conforme certificado no ID 6f430b9, os presentes autos transitaram em julgado em 16/04/2026. Diante da impossibilidade operacional de recepção de data de desligamento futura pelo sistema do e-Social/MTE em contratos a termo (experiência), este Juízo adota o entendimento de que a data do trânsito em julgado da decisão deve figurar como marco final da relação contratual para efeitos estritamente procedimentais de liberação do benefício. IV – Ante o exposto, DEFIRO o pedido de retificação de dados eletrônicos e DETERMINO a expedição de NOVO ALVARÁ JUDICIAL SUBSTITUTIVO em favor de ERICA CRISTINA GUIMARAES DA SILVA, observando-se, em relação aos dados do extinto pacto laboral, a data de 16/04/2026 (data do trânsito em julgado) como data de dispensa/término do contrato, tão somente para fins de viabilizar o processamento e levantamento do seguro-desemprego junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Fixo também como marco inicial para contagem do prazo do artigo 14 da Resolução CODEFAT nº 467/2005 a data da disponibilização do novo documento. Cumpra-se. BOA VISTA/RR, 09 de julho de 2026. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERICA CRISTINA GUIMARAES DA SILVA
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