Processo 0001885-93.2025.5.10.0802

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001885-93.2025.5.10.0802
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AP 0001885-93.2025.5.10.0802 AGRAVANTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL LUTERANA DO BRASIL - AELBRA AGRAVADO: MIGUEL ANGELO DE NEGRI PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001885-93.2025.5.10.0802 AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL LUTERANA DO BRASIL - AELBRA AGRAVADO:   MIGUEL ANGELO DE NEGRI CFAS/2     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. TEMA 159 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. A garantia do Juízo é requisito objetivo consubstanciado na integralidade do valor da execução e não se confunde com depósito recursal. A regra do art. 899, § 10 da CLT diz respeito ao depósito recursal em fase de conhecimento, mas não afasta a exigência de garantia do juízo na fase de execução. Não estando garantido o juízo, o agravo de petição é deserto e não merece conhecimento. Aplicação do Tema 159 dos Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. Além disso, constatada a inobservância do requisito legal específico de delimitação dos valores impugnados, o agravo de petição também não é conhecido por este fundamento. Agravo de petição da executada não conhecido.     RELATÓRIO   Trata-se de agravo de petição interposto contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Edisio Bianchi Loureiro, da 2ª Vara do Trabalho de Palmas-DF, que julgou improcedentes os embargos à execução da executada. Agrava de petição a executada quanto à atualização dos créditos até a data do pedido de recuperação judicial e ao excesso de execução relativo a base de cálculo das custas processuais e aos valores históricos adotados na liquidação, requerendo a reforma da decisão. Contraminuta às fls. 739/745. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   O agravo de petição é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo legal. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 9 e 217). As matérias estão delimitadas. Em contraminuta, o exequente argui o não conhecimento do agravo de petição por ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 884 da CLT e do Tema 159 do TST, requerendo, ainda, o não provimento do recurso. A garantia integral da execução constitui pressuposto objetivo específico de admissibilidade dos embargos à execução e dos recursos interpostos na fase executiva, nos termos do art. 884 da CLT, não se confundindo com o depósito recursal previsto no art. 899, § 10, da CLT, este aplicável à fase de conhecimento. No caso, o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Conflito de Competência n.º 216449/RS, declarou competente o Juízo da Vara Regional Empresarial de Novo Hamburgo/RS para decidir sobre a natureza do crédito discutido no processo n. 0001885-93.2025.5.10.0802 e para exercer o controle sobre atos constritivos e expropriatórios de bens da empresa recuperanda (fls. 665/670). Referida decisão, contudo, limitou-se à definição da competência para classificação do crédito e para o controle de medidas constritivas. Não se verifica o afastamento da incidência dos arts. 884 e 899, §10, da CLT, tampouco trata dos pressupostos…

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