Processo 0001885-96.2016.8.08.0064

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001885-96.2016.8.08.0064
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Robson Luiz Albanez
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0001885-96.2016.8.08.0064 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A APELADO: ARTHUR BONOMO DE FARIA RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001885-96.2016.8.08.0064 APTES: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A APDA: ARTHUR BONOMO DE FARIA RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE PESSOAS. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). ANQUILOSE TOTAL DE QUADRIL. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO ARITMÉTICA DA TABELA DA SUSEP. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E BOA-FÉ OBJETIVA. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que, nos autos de ação de cobrança securitária, julgou parcialmente procedente o pedido para condená-la ao pagamento de R$ 32.304,08 a título de complementação da indenização por invalidez permanente parcial por acidente (IPA), em razão de anquilose total do quadril esquerdo decorrente de acidente automobilístico. A seguradora sustenta que a perícia classificou a invalidez em grau mínimo (5% do capital segurado), valor já quitado administrativamente, defendendo a aplicação proporcional da Tabela da SUSEP (Circular nº 667/2022) e a inexistência de falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da constatação de anquilose total do quadril, é legítimo afastar a aplicação literal e aritmética da Tabela da SUSEP para reconhecer o direito do segurado ao recebimento integral do capital segurado previsto para a cobertura de invalidez permanente por acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de seguro obriga a seguradora a garantir interesse legítimo do segurado, nos termos do art. 757 do Código Civil, devendo a cobertura contratada preservar sua utilidade prática. A relação jurídica é de consumo, impondo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC) e a vedação de cláusulas que esvaziem o objeto do contrato. O laudo pericial atesta a existência de anquilose total da articulação do quadril esquerdo, quadro clínico que implica rigidez completa da articulação, severa limitação de locomoção e comprometimento da autonomia existencial do segurado. A classificação da invalidez como de “grau mínimo” para fins de enquadramento em tabela administrativa não vincula o magistrado, que pode valorar a prova segundo seu convencimento motivado, conforme art. 479 do CPC. A aplicação mecânica da Tabela da SUSEP não possui caráter absoluto quando conduz a resultado manifestamente desproporcional, devendo ser harmonizada com os princípios da boa-fé objetiva (art. 422, CC) e da função social do contrato (art. 421, CC). Indenizar anquilose total de quadril com apenas 5% do capital segurado esvazia a garantia securitária e rompe o equilíbrio sinalagmático do contrato, transformando a cobertura em promessa ilusória. Precedente deste Tribunal reconhece que a ausência de anquilose total justifica a aplicação proporcional da tabela, o que, a contrario sensu, evidencia que a comprovação de anquilose total autoriza o pagamento no patamar máximo previsto para a cobertura. IV. DISPOSITIVO E…

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