Processo 0001886-19.2025.5.07.0008

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001886-19.2025.5.07.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001886-19.2025.5.07.0008 RECLAMANTE: CAMILE SUIANE VIANA DE SOUSA RECLAMADO: SC COMERCIO DE BIJUTERIAS, ACESSORIOS E VESTUARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4268bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta por CAMILE SUIANE VIANA DE SOUSA em desfavor de SC COMERCIO DE BIJUTERIAS, ACESSORIOS E VESTUARIO LTDA (reclamada) decido:  DEFERIR o pedido de Justiça Gratuita formulado pela reclamante. REJEITAR a preliminar de mérito levantada. No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES o(s) pedido(s) formulado(s), para o fim de:  DECLARAR que a extinção do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa da reclamante (pedido de demissão), em 05/11/2025. CONDENAR a reclamada ao pagamento de 4/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3; CONDENAR, ainda, a reclamada  nas seguintes obrigações de fazer:  (i) Proceder com a anotação de baixa do contrato de trabalho na CTPS da trabalhadora, de forma a constar a saída em 05/11/2025 por pedido de demissão, sendo certo que, em caso de recalcitrância, fica a Secretaria da Vara desde já autorizada a proceder com a merecida anotação, conforme art. 39, § 1º, da CLT, o que deve ser feito diretamente na CTPS digital. É premente salientar que, após a instituição da Carteira de Trabalho Digital, através da portaria nº 1.065/2019, expedida pelo Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, não há mais necessidade de anotação da carteira de trabalho física, bastando para tanto a existência da CTPS Digital para documentar a relação de trabalho. Destarte, os eventos/registros na CTPS deverão ser enviados pelo empregador através do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - e Social e equivalem às anotações a que se refere o Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), conforme inciso II do artigo 5º da Portaria em questão. (ii) Recolher e comprovar nos autos o recolhimento do FGTS na conta vinculada da trabalhadora, referente a todo o período de contratação, deduzindo-se valores eventualmente já depositados; Fixo o prazo de 5 dias úteis, após o trânsito em julgado, para o cumprimento das obrigações de fazer, independente de nova notificação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, fixados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a cargo da reclamada, nos termos da fundamentação. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA na forma da fundamentação. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição e IMPOSTO DE RENDA, se devido, na forma da fundamentação, autorizadas as retenções legais cabíveis. CUSTAS pela reclamada, no valor de R$ 30,64, correspondente a 2% sobre o valor da liquidação de R$ 1.532,21, a serem recolhidas pela reclamada. Intimem-se. KONRAD SARAIVA MOTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SC COMERCIO DE BIJUTERIAS, ACESSORIOS E VESTUARIO LTDA

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